Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1311

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NPN CONSTRUCOES S.A. e OUTROS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não houve, nas razões do agravo em recurso especial, a devida impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ aplicado pelo tribunal de origem em sua decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 114/117). Em suas razões (e-STJ fl. 131/134), os agravantes alegam que a controvérsia dos autos é meramente jurídica, pois o recurso especial versa a respeito do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Além disso, sustentam que o perigo na demora é iminente, pois "a manutenção da decisão recorrida permite inúmeras medidas constritivas em nome dos agravantes, tais como: bloqueios via SISBAJUD, penhoras online, restrição patrimonial imediata e afetação da atividade empresarial." (e-STJ fl. 132) Ao final, requerem o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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