Decisão · STJ

STJ AREsp 3160689

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-03-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE. CULPA. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido na origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL e por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos foram interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. I. Caso em Exame. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida pela autora, beneficiária de plano de saúde, que sofreu queda da maca, resultando em traumatismo cranioencefálico e fratura na coluna. Requer tutela de urgência para fornecimento/custeio de todos os materiais, medicamentos necessários para o tratamento da lesão sofrida na coluna em razão da queda ocorrida no centro cirúrgico e, ao final, condenação das rés ao pagamento de danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) responsabilidade das rés pela queda da maca e consequentes lesões da autora e se tal fato gerou dano extrapatrimonial indenizável; (ii) adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. Laudo pericial indicou ausência de nexo causal entre a morte da autora e as lesões sofridas na queda, mas confirmou a responsabilidade das rés pelo evento danoso. 4. A responsabilidade civil objetiva das rés foi reconhecida, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação de serviços médicos. 5. O valor da indenização foi considerado adequado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da corré Unimed NÃO CONHECIDO em parte. Recursos das rés a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Caracterizada a responsabilidade pelos danos causados à paciente. 2. Adequação do valor da indenização por danos morais conforme parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: Código Civil, art.186. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 932, III; art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004357-17.2019.8.26.0462, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2023. TJSP, Apelação Cível 0001928-79.2012.8.26.0223, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2020. TJSP, Apelação Cível 9000011-92.2008.8.26.0292, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2013" (e-STJ fls. 631/632). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 647/651). No recurso especial de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS-, alegou-se afronta aos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, porque "(..) nos autos inexistem razões fáticas e/ou jurídicas que determinem a fixação estimada pela Recorrida a títulos de danos morais" (e-STJ fl. 661). Sustentou-se, ainda, que o valor dos danos morais foi arbitrado de forma exorbitante, ocasionando enriquecimento ilícito. Em relação ao inconformismo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL, sustentou-se, além de divergência jurisprudencial, que os arts. 884 e 944 do Código Civil foram afrontados na origem, pois o valor dos danos morais foram arbitrados fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Ambos recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE. CULPA. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido na origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →