Decisão · STJ

STJ AREsp 3159487

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-03-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TAXA DE JUROS. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Contrato de empréstimo consignado. Limitação prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 aplicável, não somente para a taxa de juros, como para o Custo Efetivo Total (CET). Contrato que estabeleceu o CET acordado acima do limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS 106/2020, impondo-se sua readequação, em liquidação de sentença. Valores eventualmente pagos a maior que deverão ser restituídos aos autos, permitindo-se eventual compensação. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 206). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 234/238). As razões do recurso especial apontam a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional por ter o Tribunal de origem deixado de decidir questão essencial ao deslinde do feito, qual seja, "(..) a diferença entre o Custo Efetivo do Empréstimo (composto exclusivamente pelo limite de juros remuneratórios autorizado pelo INSS para os contratos de empréstimo consignado), e o Custo Efetivo Total (valor cobrado pelas instituições financeiras que englobam os juros remuneratórios previstos no Custo Efetivo do Empréstimo, as tarifas exigidas pelo serviço prestado, e IOF)" (e-STJ fl. 243). Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 314/322), o recurso foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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