STJ REsp 2254462
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPA assim ementado (fls. 643-644): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER METASTÁTICO. DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA PREVIAMENTE CONVENIADA. NEGATIVA INDIRETA DE COBERTURA. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, em sede de apelação, manteve sentença de procedência, determinando a continuidade de tratamento oncológico em clínica descredenciada após início da terapia, condenando ainda ao pagamento de astreintes por descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio da continuidade do tratamento oncológico, iniciado em clínica por ela própria conveniada, sob o argumento de existência de rede credenciada apta; e (ii) as astreintes fixadas em razão do descumprimento da decisão liminar mostram-se desproporcionais ou configuram enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção unilateral do tratamento em clínica conveniada, após início e evolução positiva, caracteriza negativa indireta de cobertura, violando os princípios da continuidade do tratamento, da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor (CDC). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento prescrito pelo médico assistente quando comprovada a necessidade. 5. As astreintes têm natureza coercitiva e foram fixadas para compelir a operadora ao cumprimento da decisão judicial. O valor acumulado de R$ 26.000,00 revela-se proporcional diante da recalcitrância da agravante e da essencialidade do direito à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que garantiu a continuidade do tratamento oncológico e confirmou a exigibilidade das astreintes. Nas razões apresentadas (fls. 659-691), a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) aos arts. 1º, I, e 12 da Lei n. 9.656/1998, 186, 187, 188, I, 405, 944 e 946 do CC/2002, 6º, VIII, do CDC e 14, § 3º, do CDC e 373, I, § 1º, do CPC/2015, argumentando que "não há nos autos qualquer prova concreta e verossímil que indique negativa efetiva ou omissão injustificada por parte da recorrente, conforme amplo e detalhado demonstrado durante a instrução processual, cujo relato e documentos corroboram sua atuação diligente e transparente. Ao contrário do alegado, restou comprovada a plena disponibilidade do procedimento requerido na rede credenciada da operadora, inexistindo qualquer ato ilícito ou abusivo que comprometa o direito do beneficiário ao acesso. A recorrente agiu estritamente conforme as disposições contratuais, normativas e legais aplicáveis, observando rigorosamente as limitações e prerrogativas que lhe são conferidas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade do sistema suplementar" (fl. 666), (ii) ao art. 320 do CPC/2015, visto que "não há qualquer elemento que comprove conduta ilícita ou omissiva por parte da ré, tampouco qualquer abalo que extrapole o mero dissabor cotidiano. É dever da parte autora instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação. Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado" (fl. 672), e (ii) ao art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, por considerar excessivo o montante consolidado das astreintes de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), encargo arbitrado para compelir a empresa a disponibilizar o tratamento de saúde da parte recorrida na clínica descrita na inicial. Sem contrarrazões (fl. 736) O recurso foi admitido na origem (fls. 737-740). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.