Decisão · STF

STF Rcl 56318 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2023-06-26publicado em 2023-07-03
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta às Súmulas Vinculantes 4 e 16, e a outros precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Há evidência de que o salário-base de algumas categorias sofreu correção por meio da adoção do salário mínimo nacional, em substituição ao vencimento-base dos servidores previsto na Lei municipal nº 3.149/1995. 3. Verifica-se, assim, clara afronta à Súmula Vinculante 4, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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