Decisão · STF

STF Rcl 58587 AgR-segundo-ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2023-06-26publicado em 2023-06-29
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração foram protocolados quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 337, § 1º, do RISTM c/c o art. 1.023 e 180 do CPC. 2. Dada a intempestividade dos presentes aclaratórios, eles não produzem o efeito de interromper o prazo para a interposição de eventuais outros recursos. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
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