Decisão · STJ

STJ HC 1054286

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-03-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente, assentando o não conhecimento do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e afastando a existência de teratologia ou ilegalidade manifesta. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE LIMA REIS contra o acórdão de fls. 721-724, que negou provimento ao agravo regimental. Alega a defesa omissão quanto ao enfrentamento do Tema n. 1.258 do STJ, afirmando que a tese repetitiva tornou obrigatória a observância do art. 226 do CPP em sede policial e em juízo, sob pena de invalidade da prova de autoria, e que o colegiado não examinou o precedente invocado (fls. 734-735). Argumenta que o TJRO teria aplicado entendimento superado ao tratar o art. 226 do CPP como recomendações, e que a não aplicação do Tema n. 1.258 configuraria teratologia e flagrante ilegalidade, justificando concessão de ordem de ofício, mesmo após o trânsito em julgado (fl. 735). Defende contradição no acórdão embargado, que registrou ser incabível na via do habeas corpus pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por exigir revolvimento fático-probatório. Sustenta que não requereu desclassificação, mas a nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e do Tema n. 1.258 do STJ e, como consequência jurídica, a absolvição por ausência de provas lícitas e independentes, tese de direito que demandaria apenas revaloração jurídica (fls. 736-737). Busca o acolhimento dos embargos para suprir as omissões sobre o Tema n. 1.258 do STJ e a possibilidade de concessão de ordem de ofício, bem como sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição com base no art. 386, V ou VII, do CPP (fls. 721-724 e 738). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente, assentando o não conhecimento do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e afastando a existência de teratologia ou ilegalidade manifesta. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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