STJ HC 1039534
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, na inexistência de flagrante ilegalidade e na inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO JOSÉ LÚCIO contra o acórdão de fls. 254-271, que negou provimento ao agravo regimental. Alega a defesa que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento central de que o auto de prisão em flagrante registra ida ao imóvel "por determinação do delegado de Polícia, ante a situação de flagrante delito, a fim de verificar se havia mais drogas no local", o que exigiria análise específica sobre a base jurídica do ingresso domiciliar e a validade do consentimento apontado (fls. 280-281). Argumenta que houve omissão quanto à distinção entre monitoramento prévio e fundadas razões para ingresso no domicílio sem mandado, pois a abordagem ocorreu fora da residência, a apreensão inicial deu-se em via pública e o deslocamento ao imóvel foi descrito como diligência para "verificar se havia mais drogas", demandando exame à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema n. 280 do STF (fls. 281-282). Defende que há omissão sobre a ausência de prova idônea do consentimento para ingresso domiciliar, afirmando que não basta a palavra policial e inexistem registro escrito, gravação audiovisual ou outro elemento independente a demonstrar consentimento livre e voluntário (fls. 282-283). Expõe que, apesar de transcrita a tese do Tema n. 280 do STF, o voto não examinou a compatibilidade, no caso concreto, entre a motivação descrita no APF - "verificar se havia mais drogas" - e a exigência de fundadas razões dirigidas ao interior do domicílio, deslocando a conclusão para óbice de reexame fático-probatório (fls. 283-284). Prequestiona a incidência dos arts. 5º, XI, da Constituição, 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 619 do CPP e 1.022, I e II, do CPC, bem como a aplicação do Tema n. 280 do STF ao caso concreto (fls. 284-285). Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, na inexistência de flagrante ilegalidade e na inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.