Decisão · STJ

STJ HC 938314

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-17publicado em 2026-03-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO CIRINO DOS SANTOS ao acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fl. 594): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. Agravo regimental improvido. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em: (i) omissão e contradição ao tratar da nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado após a inércia do patrono originário em apresentar razões de apelação, com aplicação equivocada da Súmula 523/STF; (ii) omissão e contradição ao manter a pena-base exasperada com fundamento em inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado, em ofensa à Súmula 444/STJ; (iii) omissão e contradição ao negar a incidência da atenuante da confissão espontânea, em afronta à Súmula 545/STJ e ao Tema Repetitivo 1.194/STJ; (iv) omissão e contradição ao afastar o arrependimento posterior, malgrado a restituição voluntária dos bens antes do recebimento da denúncia. Requer (fls. 627/628): 1. O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente (dentro do prazo legal de dois dias) e amparados em fundamentação vinculada aos vícios de omissão e contradição enumerados no artigo 619 do Código de Processo Penal e nos dispositivos regimentais aplicáveis. 2. O provimento integral dos aclaratórios para o fim específico de sanar as omissões e contradições encartadas no acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 938.314/PB, enfrentando verticalmente e de maneira conclusiva: a) A nulidade absoluta decorrente do julgamento da apelação criminal sem a apresentação de razões recursais e sem a prévia e obrigatória intimação pessoal do paciente para constituir novo patrono, em franca violação aos ditames da ampla defesa; b) A flagrante ofensa à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça na exasperação indevida da pena-base fundamentada em processos e inquéritos sem trânsito em julgado; c) A inaplicação, em desconformidade com a moldura fática fixada na sentença, da atenuante da confissão espontânea, em rota de colisão com a Súmula nº 545/STJ e o Tema Repetitivo 1.194 desta Corte Cidadã; d) A exclusão, baseada em premissa de suposto temor reverencial e sob o pretexto de revolvimento fático, da incidência da causa de diminuição referente ao arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal). 3. A consequente e inarredável atribuição de efeitos infringentes (modificativos) a estes embargos de declaração, porquanto a correção e a supressão dos vícios supracitados desestabilizam irremediavelmente os alicerces do acórdão embargado, acarretando a imperativa necessidade de reforma do julgado para que, em superação à decisão prolatada, seja dado provimento ao Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus pleiteada (seja para anular o processo originário a partir da inércia do patrono e da falta de intimação do réu, seja para decotar o constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria flagrantemente exasperada, determinando-se a nova fixação da pena com base nos ditames sumulares do STJ). 4. Por cautela, em homenagem ao princípio da eventualidade, pugna-se pela manifestação expressa e explícita desta Colenda Turma para o escopo inafastável de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto aos dispositivos constitucionais artigo 5º, incisos LV (ampla defesa e contraditório) e LVII (presunção de inocência) da Constituição da República e legais infraconstitucionais ora invocados, pavimentando-se a via de acesso a eventual manejo de recurso para as Cortes de Vértice. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.
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