Decisão · STJ

STJ HC 1033042

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-03-25
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, registrando-se, ainda, a ausência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO LEÃO FRANCO DIAS contra acórdão assim ementado (fl. 118): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante alega, em síntese, omissão sobre a análise de flagrante ilegalidade e ausência de enfrentamento de argumentos centrais do agravo regimental. Articula que a menção a "munições" foi genérica, esclarecendo que eram apenas duas unidades, sem arma de fogo e sem condenação autônoma, exigindo fundamentação individualizada. Defende inexistir prova de dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, destacando a primariedade e o afastamento dos maus antecedentes de ofício. Expõe condição pessoal do embargante, com relatório do CAPS indicando esquizofrenia, histórico de dependência química (CID F14.2) e internação, sustentando que essa vulnerabilidade afasta a presunção de dedicação criminosa. Argumenta que não há demonstração de posse direta ou domínio do fato sobre a droga e as munições, sendo indevida a conclusão de traficância habitual. Aduz omissão quanto à explicação de por que 426,1 g de maconha fracionada e duas munições sem arma bastariam para afastar o redutor, indicando possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer saneamento das omissões com efeitos infringentes para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o prequestionamento dos dispositivos mencionados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, registrando-se, ainda, a ausência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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