STJ HC 1021451
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado de modo suficiente, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, bem como por inexistir ilegalidade em relação à minorante do tráfico e ao regime prisional. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE BEZERRA ALVES contra o acórdão de fls. 894-896, que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por omissão, pois não indicou de forma concreta as circunstâncias aptas a afastar o tráfico privilegiado, apesar do reconhecimento de primariedade e bons antecedentes. Articula que as instâncias ordinárias utilizaram a apreensão de balança de precisão, anotações e referência à investigação anterior para concluir pela dedicação a atividades criminosas, sem apontar elementos adicionais específicos do caso. Argumenta que o entendimento desta Corte Superior indica que a apreensão de balanças e anotações, por si só, não demonstra habitualidade criminosa. Sustenta que a quantidade apreendida - 2.481,2 g de maconha e 80 g de cocaína - não é de grande monta e cita precedentes em que, diante de apreensões superiores, foi aplicado o redutor do tráfico privilegiado. Defende que, à luz dessas premissas, deve incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive porque a pena foi fixada no mínimo legal na primeira fase, o que evidenciaria a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Expõe que o regime inicial mais gravoso foi mantido apenas em razão da quantidade de drogas, o que não se justificaria no caso concreto. Ressalta que se encontra preso desde 6/7/2024, próximo de completar dois anos de cumprimento de pena. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado de modo suficiente, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, bem como por inexistir ilegalidade em relação à minorante do tráfico e ao regime prisional. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.