Decisão · STJ

STJ HC 1066069

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A competência para a execução da pena, conforme regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo da execução, pautada por critérios de conveniência e oportunidade. 3. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23, VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser relativizado diante de circunstâncias do caso concreto, especialmente o interesse público e a segurança do sistema prisional. 4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON LOPES PIDDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 117, I, da LEP, em razão da idade superior a 71 anos e de doença grave, a ser analisada por Juízo competente (fl. 4). Defende que deve ser confirmada a competência do Juízo de execução no Estado de São Paulo, alegando que o fundamento utilizado para o recambiamento - superlotação do sistema prisional paulista - não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do paciente, idoso e acometido de neoplasia maligna pulmonar, cuja continuidade de tratamento médico depende de sua permanência em São Paulo, onde reside há mais de duas décadas e mantém rede de apoio e acompanhamento especializado pelo SUS (fl. 4). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que autorizou o recambiamento do paciente para o Estado do Pará e a determinação para que a autoridade coatora receba e autue "imediatamente o Processo de Execução Penal nº 2002186-82.2025.8.14.0401, constituindo-se, a partir de então, o Juízo de Execução competente no Estado de São Paulo" (fl. 16). No mérito, pugna pela confirmação da competência do Juízo de execução de São Paulo, pela concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente e pela distribuição do processo a uma Vara de Execução Penal de São Paulo para imediata análise do pedido de prisão domiciliar (fl. 16). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A competência para a execução da pena, conforme regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo da execução, pautada por critérios de conveniência e oportunidade. 3. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23, VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser relativizado diante de circunstâncias do caso concreto, especialmente o interesse público e a segurança do sistema prisional. 4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária.
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