STJ RHC 226834
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 5º MANDAMENTO: NÃO MATARÁS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AFERIÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM DETERMINAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO JUÍZO DE PISO. 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, in casu, o decreto prisional convalidado pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro após o declínio de competência, impede, pois, a análise do pedido formulado no habeas corpus no tocante ao fundamento da ausência de pressupostos legais necessários à manutenção da custódia cautelar. 2. Relativamente ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo (AgRg no RHC n. 225.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025). 3. Na espécie, o recorrente está preso desde 10/5/2024, com denúncia oferecida em 16/12/2024 e recebimento pelo Magistrado de piso em 18/12/2024. Decorridos mais de 1 ano e 8 meses de encarceramento, nem sequer houve, ainda, a apresentação de resposta à acusação, não havendo, portanto, prognóstico para o encerramento da instrução. Assim, conquanto reconheça a complexidade e pluralidade de réus, entendo, pois, que a mora não possa ser imputável à defesa, configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão preventiva de Andre de Araujo Ferrari (ref. Ação Penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS), determinando, contudo, dadas as peculiaridades da situação fática concreta, que o Magistrado de piso aplique medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive, se assim entender necessário, o monitoramento eletrônico), esclarecendo, ainda, que, em caso de eventual descumprimento, ensejar-se-á, de imediato, nova decretação da prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE DE ARAUJO FERRARI - preso preventivamente no bojo da denominada Operação 5º Mandamento: Não Matarás e denunciado como incurso no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato); art. 1º, caput, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, duas vezes (5º e 13 fatos); art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 29, caput, do Código Penal (10 fato); todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (Ação Penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS - 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro) - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos do HC n. 5238566-65.2025.8.21.7000/RS. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 144/148) e também rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 156/159). Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva e o excesso de prazo para a formação da culpa. Pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia provisória. Despacho de admissibilidade à fl. 299. Contrarrazões às fls. 311/320. Memoriais acostados às fls. 322/324. Por prevenção do HC n. 902.249/RS, estes autos foram a mim distribuídos. Em 11/11/2025, não conheci do presente recurso por deficiência instrutória (fls. 326/327). A defesa opôs embargos de declaração (fls. 332/337), com conhecimento apenas para análise da tutela de urgência quanto ao fundamento do excesso de prazo na formação da culpa e indeferimento da liminar às fls. 342/346. Pedido de reconsideração da decisão que não conheceu dos aclaratórios em relação ao fundamento da desnecessidade da prisão cautelar formulado pela defesa às fls. 353/356, com decisão de indeferimento do pleito às fls. 368/369. Prestadas as informações (fls. 375/377), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 380): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Petição requerendo preferência no julgamento deste recurso (fls. 393/396). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 5º MANDAMENTO: NÃO MATARÁS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AFERIÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM DETERMINAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO JUÍZO DE PISO. 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, in casu, o decreto prisional convalidado pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro após o declínio de competência, impede, pois, a análise do pedido formulado no habeas corpus no tocante ao fundamento da ausência de pressupostos legais necessários à manutenção da custódia cautelar. 2. Relativamente ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo (AgRg no RHC n. 225.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025). 3. Na espécie, o recorrente está preso desde 10/5/2024, com denúncia oferecida em 16/12/2024 e recebimento pelo Magistrado de piso em 18/12/2024. Decorridos mais de 1 ano e 8 meses de encarceramento, nem sequer houve, ainda, a apresentação de resposta à acusação, não havendo, portanto, prognóstico para o encerramento da instrução. Assim, conquanto reconheça a complexidade e pluralidade de réus, entendo, pois, que a mora não possa ser imputável à defesa, configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão preventiva de Andre de Araujo Ferrari (ref. Ação Penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS), determinando, contudo, dadas as peculiaridades da situação fática concreta, que o Magistrado de piso aplique medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive, se assim entender necessário, o monitoramento eletrônico), esclarecendo, ainda, que, em caso de eventual descumprimento, ensejar-se-á, de imediato, nova decretação da prisão preventiva.