STJ RHC 229737
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na imediata execução da condenação do Tribunal do Júri, segundo a tese firmada no Tema n. 1.068 do STF, e na vedação legal do art. 318-A, I, do CPP à prisão domiciliar em crimes praticados com violência contra a pessoa. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOICE FERNANDES CAMILO contra o acórdão de fls. 661-668, que negou provimento ao agravo regimental. Alega a defesa omissão quanto ao precedente HC n. 884.644/MS, julgado em 10/11/2024, que teria concedido prisão domiciliar de ofício a mãe condenada por homicídio qualificado, mesmo após a edição do Tema n. 1.068 do STF, e afirma ter sido violado o art. 489, § 1º, VI, do CPC pela falta de distinção ou de enfrentamento do precedente. Relata ausência de enfrentamento das provas sobre a condição da avó materna como cuidadora substituta, indicando exames médicos e certidão de óbito do pai, afirmando incapacidade física e idade tenra da filha, ao passo que o voto teria apenas reproduzido que a criança estaria com a avó, sem enfrentar tais documentos. Aponta falta de análise da tese constitucional fundada no art. 227 da Constituição Federal, afirmando que a vedação do art. 318-A, I, do CPP deve ser mitigada pelo princípio da proteção integral e pelo melhor interesse da criança, sem que o voto tenha analisado se o caso configura "situação excepcional" referida na ementa. Expõe inexistência de manifestação quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do CPP, formulado no recurso anterior, asseverando a falta de apreciação do capítulo autônomo do pedido. Alega contradição interna entre a ementa, que menciona "situação excepcional", e o voto, que conclui pela inexistência de "desamparo absoluto" sem esclarecer o padrão probatório ou enfrentar a morte do pai, a incapacidade da avó e a idade da criança. Articula prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do CPC e na Súmula n. 356 do STF, quanto aos seguintes pontos: art. 227 da Constituição Federal; arts. 318-A, I, e 319 do CPP; art. 489, § 1º, VI, do CPC; HC coletivo n. 143.641/SP; e HC n. 884.644/MS. Busca o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e a contradição indicadas, com declaração de prequestionamento. Subsidiariamente, pleiteia efeitos infringentes para a concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na imediata execução da condenação do Tribunal do Júri, segundo a tese firmada no Tema n. 1.068 do STF, e na vedação legal do art. 318-A, I, do CPP à prisão domiciliar em crimes praticados com violência contra a pessoa. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.