Decisão · STJ

STJ RHC 201335

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-18publicado em 2026-03-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do agravo regimental se apoiou em três pontos: a denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo contraditório e ampla defesa; o trancamento é medida excepcional e prematura na via restrita do habeas corpus quando há indícios mínimos de autoria e materialidade; e as declarações do colaborador, corroboradas por outras provas, reforçam a justa causa para a persecução penal 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, não servindo essa via para contraste com outro julgamento ou entendimento colegiado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON FELICIANO FONSECA FERREIRA e WARLEY DA SILVA GUSMÃO contra o acórdão de fls. 338-343, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Alega a defesa que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar as razões da mudança de voto de dois ministros após pedido de destaque, tampouco ao justificar a solução distinta adotada em relação à corré SIMONE RENATA SPITZNER, cujo agravo regimental foi julgado improvido, mantendo-se o trancamento da mesma ação penal (fls. 358-362). Afirma que, na sessão virtual, havia maioria pelo desprovimento, seguindo o voto do relator, e que, após o destaque formulado pelo Ministro OG FERNANDES, dois ministros alteraram seus votos sem motivação individualizada (fls. 359-361). Argumenta existir omissão porque o voto vencedor não explicitou por que o caso dos embargantes seria distinto daquele referente à corré, embora se trate do mesmo contexto fático e da mesma denúncia, o que exigiria coerência decisória (fls. 360-362). Defende que há obscuridade quanto à suficiência da denúncia, pois não teria sido enfrentada a falta de descrição concreta de oferta ou promessa de vantagem, de indicação do agente público destinatário, do ato de ofício visado, do nexo causal entre vantagem e ato funcional, do marco temporal e da individualização das condutas dos acusados. Aponta uso de expressões genéricas e ausência de episódios específicos, bem como de valores e meios de pagamento, o que impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (fls. 363-365). Expõe contradição lógica ao manter-se o trancamento da ação em relação à corré indicada como gerente regional e "líder" do esquema por ausência de nexo causal e individualização, e ao determinar-se o prosseguimento da ação apenas contra representantes comerciais subordinados, cujas imputações dependem daquela narrativa e padecem das mesmas deficiências (fls. 362-365). Expõe, ainda, que houve expedição de ofício ao Juízo de origem comunicando o resultado do julgamento antes da disponibilização do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, reforçando a necessidade de esclarecimentos (fl. 359). Busca o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e reformar o acórdão, com efeitos infringentes, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 1006556-60.2020.4.01.3807 também em relação aos embargantes, à semelhança do decidido quanto à corré no HC n. 923.049/MG (fl. 366). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do agravo regimental se apoiou em três pontos: a denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo contraditório e ampla defesa; o trancamento é medida excepcional e prematura na via restrita do habeas corpus quando há indícios mínimos de autoria e materialidade; e as declarações do colaborador, corroboradas por outras provas, reforçam a justa causa para a persecução penal 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, não servindo essa via para contraste com outro julgamento ou entendimento colegiado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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