STJ REsp 2254717
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N. 447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Não há julgamento ultra petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo. 3. A pretensão recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível no processo n. 0813098-64.2021.4.05.8000 (fls. 1655-1656). Na origem, cuida-se de ação anulatória de lançamento fiscal de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), proposta por RUI SOARES PALMEIRA, ex-deputado estadual, visando desconstituir lançamento suplementar decorrente de valores recebidos a título de "verba de gabinete" no ano-calendário de 2007, apurados no contexto da "Operação Taturana" como acréscimo patrimonial não declarado (fls. 1731-1732). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do lançamento fiscal, com condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) (fl. 1652). A Corte local, em julgamento da Apelação, anulou, de ofício, a sentença para determinar que a parte autora promovesse a citação do Estado de Alagoas, como litisconsorte passivo necessário, com base no Tema Repetitivo n. 193 do Superior Tribunal de Justiça e no RE n. 607.886 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1655-1656). O acórdão ficou assim ementado (fl. 1655): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VALORES RECEBIDOS POR PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A TÍTULO DE VERBA DE GABINETE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO MEMBRO. TEMA REPETITIVO 193-STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Apelação manejada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória, mantendo o lançamento tributário relativo à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de verba de gabinete que extrapolam os normativos editados pelo Poder Legislativo estadual. 2. Na apelação, o autor alega, em síntese, que não foi comprovado o acréscimo patrimonial apto à incidência tributária, apenas ingerência nas resoluções e demais questões referentes à regulamentação das verbas parlamentares, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. O procedimento fiscal, aqui impugnado, teve, como foco, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, que tem origem no recebimento de valores pagos pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a título de verbas de gabinete no ano calendário de 2007. 4. Verifica-se que o Estado de Alagoas não foi parte no processo. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 193: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.886, em 17/05/2021, firmou entendimento no sentido de que "é dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem - art. 157, inciso I, da Constituição Federal". 6. Em face dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve o Estado de Alagoas integrar a lide, que tem como objeto lançamento fiscal de IR sobre proventos/vencimentos de servidor público estadual, na condição de litisconsórcio passivo necessário. 7. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Foram opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: n ão é o caso de julgamento ultra petita; o aresto não se afastou do pedido da parte autora, que é a anulação do lançamento fiscal de imposto de renda sobre vencimentos de servidor público estadual, cujo produto arrecadado pertence ao Estado, e não a União. O fato de se tratar de tributo instituído pela União (IR) não afasta o interesse do Estado de Alagoas na lide. Não há contradição no aresto. Foi mantida a coerência nos seus fundamentos no sentido de reconhecer o interesse jurídico do Estado de Alagoas na causa. Se a titularidade do valor arrecadado pela União no lançamento fiscal mencionado é do Estado, não se pode afastar seu interesse na lide. À míngua de omissão no aresto, o que se pretende é a aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelo ente público, que pode ser confrontado por meio processual cabível. NÃO ACOLHO os embargos (fls. 1710-1714). Ainda inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do apelo nobre, a recorrente suscita preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição do acórdão quanto à distinção entre a legitimidade para restituição de indébito de IRPF retido na fonte por Estados e Municípios e a legitimidade para fiscalização e lançamento do IRPF pela União. Alega que o acórdão dos embargos "limitou-se a reafirmar, de maneira genérica, que o colegiado "manteve a coerência nos fundamentos, no sentido de reconhecer o interesse jurídico do Estado de Alagoas na causa". A decisão insistiu que "Se a titularidade do valor arrecadado pela União no lançamento fiscal mencionado é do Estado, como, então, afastar seu interesse na lide"" (fls. 1737-1738), sem enfrentar a tese de que, tratando-se de ação anulatória de lançamento de ofício, "a competência para fiscalizar, lançar e cobrar o tributo federal, que é da União", seria determinante para a legitimidade passiva (fls. 1737-1738). Para fundamentar o conhecimento, invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil e precedentes e súmulas sobre prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), além de enunciados doutrinários, defendendo o prequestionamento implícito e o prequestionamento ficto (fls. 1734-1736). No mérito, sustenta violação do art. 492 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão determinado, de ofício, a inclusão do Estado de Alagoas como litisconsorte necessário, configurando julgamento ultra petita, sem pedido específico das partes e "surpresa processual" (fl. 1739). Argumenta ofensa ao art. 119 do Código Tributário Nacional, má aplicação do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, e equivocada interpretação da Súmula n. 447 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo n. 193 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que tais precedentes se aplicam "exclusivamente às ações de restituição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte", enquanto "a ação ajuizada pelo recorrido é de anulação de lançamento fiscal de ofício", cuja competência para fiscalização e constituição do crédito é da União, "especialmente quando o tributo não foi retido ou foi retido a menor" (fls. 1739-1740). Ao final, requer o provimento do Recurso Especial "para fins de anular o Acórdão e determinar a devolução dos autos ao TRF" e, "acaso se entenda que o recurso está apto para julgamento de mérito", a reforma do julgado, com o reconhecimento da ilegitimidade do Estado para compor o polo passivo da ação anulatória e a manutenção da sentença de improcedência (fl. 1741). Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do Recurso Especial, sob os fundamentos da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça), inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e correção da inclusão do litisconsorte necessário com base nos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil, no Tema n. 193 do Superior Tribunal de Justiça e no RE n. 607.886 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1747-1756). Em suas palavras: " é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de manifestação expressa ou implícita da instância ordinária acerca da matéria alegadamente violada configura ausência de prequestionamento" (fl. 1749); e que " a alegada "surpresa processual" não se sustenta, pois o ordenamento jurídico não condiciona a formação do litisconsórcio necessário à provocação da parte" (fl. 1754). O Recurso Especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, bem como o prequestionamento, e vislumbrou "possível contrariedade aos citados artigos legais", determinando o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 1767-1768). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N. 447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Não há julgamento ultra petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo. 3. A pretensão recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.