STJ REsp 2252326
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 2. A inconformidade da parte recorrente com os fundamentos do acórdão não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (e-STJ, fls. 1.432-1.433): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE - PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA - VIA ELEITA ADEQUADA - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA - AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NOS VALORES DISPOSTOS NA SENTENÇA - INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO - RECURSOS INTERPOSTOS POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E PELO BANCO BRADESCO S. A. DESPROVIDOS. VÍCIOS INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por omissão de fundamentação porque "a omissão e a contradição do Tribunal quanto às razões do recorrente são patentes quando se analisa ter havido aplicação de jurisprudência, que em verdade trata de contratos de remuneração exclusivamente pelo êxito, não sendo esse o caso dos autos (reconhecido, inclusive, pelo recorrido), pois há diversas formas de remuneração previstas no contrato. Tal circunstância fática foi apontada nos embargos de declaração e não foi devidamente enfrentada, como se pode observar .. . Mais do que isso, os embargos de declaração opostos apontaram inclusive as cláusulas dos contratos que tratam do regime de remuneração, bem como a cláusula que autorizava a rescisão do contrato" (e-STJ, fl. 1.450). Acrescenta que "não se pronunciou o Tribunal quanto à validade do tipo de contrato: trata-se de contrato por volume de processos, com cláusulas remuneratórias complexas, voltado à atuação de escritório de advocacia que atua no segmento massificado (contrato esse que regulou por 30 anos a relação entre as partes, sem qualquer irresignação do recorrido), e que foi tratado pelo Tribunal a quo como contrato ordinário de prestação de serviços jurídicos para a atuação pontual e individualizada em processo. Para além disso, há contradição no acórdão recorrido, no momento em que o Tribunal reconhece a validade do contrato firmado entre as partes, para depois entender ser devida a aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia, que prevê hipótese de aplicação somente na ausência de estipulação contratual entre as partes. E o pior, sem apresentação da fundamentação devida que justificaria uma interpretação tão extensiva da referida norma que viola a moldura dada pela própria lei" (e-STJ, fl. 1.452). Destaca, a título de divergência jurisprudencial, a existência de julgados desta Corte Superior que, em situações análogas, deram provimento ao pedido recursal de anulação do acórdão estadual, consignando "que não se trata de casos isolados. Cite-se, ainda, os seguintes relevantes e recentes julgados em casos envolvendo as mesmas partes, pedido e documentações (contrato, termo de quitação) e nos quais a existência de vícios fora reconhecida, determinando-se seu retorno ao TJMT para efetiva e adequada análise de pontos omissos" (e-STJ, fl. 1.460) e acrescentando que "após todo o aqui exposto, é importante trazer o valioso resultado que fora obtido do julgamento do AREsp 2817640/MT (2024/0478214-1), de relatoria do Ministro Marco Buzzi (Quarta Turma). No caso, idêntico a este, envolvendo o mesmo contrato, as mesmas partes, os mesmos documentos, Termos de Quitação e renúncia, assim como as mesmas matérias de direito material e processual, o STJ anulou o acórdão que havia rejeitado os embargos de declaração opostos pelo banco Bradesco nos autos do processo 1025687-84.2022.8.11.0041, por haver lacunas na análise dos termos contratuais, termos de quitação, condições suspensivas contratualmente previstas, e outros vícios idênticos aos apontados nesse recurso (acórdão anexo)" (e-STJ, fls. 1.460-1.461). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.516-1.534). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 2. A inconformidade da parte recorrente com os fundamentos do acórdão não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial desprovido.