STJ HC 1022021
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE DELITOS DURANTE BENEFÍCIOS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de 12 meses do referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. 3. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se no fato de o apenado, após ser beneficiado com progressão para o regime aberto, não o cumprir corretamente, cometendo outros delitos enquanto em livramento condicional e regime aberto anteriormente concedidos, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. 4. Entendimento do Tribunal de origem que está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN TAVARES DE MENEZES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que é incontroverso que o agravante cumpriu percentual de pena suficiente para obtenção do livramento condicional e que inexiste fato recente ocorrido durante a execução de pena que impossibilite o reconhecimento do direito ao benefício. Alega que o histórico de crime praticado em 2020, durante o gozo de benefícios anteriores, não pode, por si só, obstar o benefício diante do panorama atual. Argumenta haver error in judicando por inobservância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ressocialização, destacando que o agravante detém atestado de conduta "excelente", sem infrações desde então. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para assegurar ao agravante o direito ao benefício do livramento condicional. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE DELITOS DURANTE BENEFÍCIOS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de 12 meses do referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. 3. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se no fato de o apenado, após ser beneficiado com progressão para o regime aberto, não o cumprir corretamente, cometendo outros delitos enquanto em livramento condicional e regime aberto anteriormente concedidos, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. 4. Entendimento do Tribunal de origem que está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.