Decisão · STJ

STJ HC 1058483

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O compartilhamento de dados por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP). 2. A prisão preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do grupo. 3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão da natureza permanente do crime de organização criminosa e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à extensão das operações identificadas e ao modus operandi. 4. A manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na origem confirma isso. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS - preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n. 8063703-74.2025.8.05.0000 (fls. 21/25). O impetrante alega que a cautelar extrema fora subsidiada pelos dados obtidos a partir da interceptação telefônica e telemática (deferidos pela autoridade coatora); relatórios técnicos (RELTEC 0198/2024 e 059/2025); laudo pericial do DPT/BA .. e RIF"s (fl. 4). Quanto aos últimos, sustenta que houve compartilhamento direto de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela Unidade de Inteligência Financeira à Polícia Civil sem autorização judicial. Defende a necessidade de suspensão da persecução penal à luz do RE n. 1.537.165/SP e da suspensão nacional dos processos sobre o Tema 1.404, com reflexo na legalidade do uso dos RIFs para fundamentar medidas invasivas. Indica violação do sistema acusatório, porque a prisão preventiva foi decretada apesar da manifestação do Ministério Público dada, em primeiro e segundo graus, pela desnecessidade da segregação e pela adoção de cautelares diversas. Sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional é genérico, lastreado em gravidade em abstrato e em suposições sobre risco à prova contábil, sem elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis. Ressalta condições pessoais favoráveis e insuficiência de fundamentação específica para afastar medidas menos gravosas. Insiste em que que o Ministério Público, titular da ação penal, em nenhum momento anuiu com a custódia, tendo sempre opinado pela desnecessidade da segregação cautelar do paciente. Em caráter liminar, pede que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do writ. Pede também a suspensão imediata da ação penal. Ao final, requer (fl. 18): a) O recebimento e conhecimento do presente writ, para que seja determinada a SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE Nº 8038916-32.2025.8.05.0080, nos termos do RE 1537165/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, conduzindo ao imediato relaxamento da prisão preventiva do ora paciente, uma vez que se configura como manifestamente ilegal, com fulcro no inciso LXV, art. 5º da CRFB. b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja recebido e conhecido o presente writ, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo, pois, a CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR, para que seja imediatamente RELAXADA A PRISÃO DO PACIENTE, com consequente expedição do Alvará de Soltura, haja vista a ausência dos requisitos cautelares necessários à aplicação da prisão preventiva. c) Após colhidas as informações e ouvido o Ministério Público, seja a ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, ratificando-se a liminar, diante do manifesto constrangimento ilegal perpetrado, restabelecendo o império da Lei e do Direito. d) Subsidiariamente, seja concedida a ordem RESTITUINDO-SE A LIBERDADE DO PACIENTE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, na esteira do parecer da ofertado pela D. Procuradoria de Justiça perante o Tribunal a quo, caso não seja o entendimento pela revogação da prisão. .. Indeferi o pedido liminar e o pedido de reconsideração (fls. 226/228 e 258/259). Não conheci do agravo regimental contra essa decisão (fls. 286/287). Depois de prestadas as informações (fls. 262/264), o Ministério Público Federal emitiu parecer nos termos desta ementa (fl. 293): Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Processual Penal. Organização Criminosa. Lavagem de Capitais. Crimes contra a Ordem Econômica. Operações "Carbono" e "Primus". Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de desarticulação do grupo criminoso. Fundamentação idônea baseada em elementos concretos do processo. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência para revogar a custódia. Contemporaneidade da prisão. Crime permanente. Inviabilidade de exame aprofundado de provas na via estreita do writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Parecer pelo não conhecimento e pela denegação da ordem. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção. A audiência de instrução e julgamento da Ação Penal n. 8038916-32.2025.8.05.0080 está marcada para 10/4/2026. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O compartilhamento de dados por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP). 2. A prisão preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do grupo. 3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão da natureza permanente do crime de organização criminosa e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à extensão das operações identificadas e ao modus operandi. 4. A manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na origem confirma isso. 5. Ordem denegada.
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