Decisão · STJ

STJ HC 1036109

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, contudo, constatada ilegalidade flagrante, admite-se concessão da ordem de ofício. 3. No caso, o acórdão estadual recebeu a denúncia por homicídio simples, com base na ciência dos agentes sobre as condições precárias do veículo e na condução por motorista não habilitado em via com declive e clima adverso. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige elementos concretos de aceitação do risco para a caracterização do dolo eventual, o que não se verifica. 4. Nessa linha: "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual .. " (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto à imputação de homicídio simples e declinou da competência para uma das varas designadas a processar os crimes previstos no CTB. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO SILVANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c o art. 18, I, do Código Penal, tendo o acórdão recorrido dado parcial provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia apenas por homicídio simples, com exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que, embora haja orientação restritiva sobre habeas corpus substitutivo, pretende-se o conhecimento em razão da manifesta ilegalidade e da necessidade de tutela jurisdicional efetiva, inclusive com possibilidade de concessão de ofício pelos tribunais, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirma que a denúncia é inepta quanto ao dolo eventual imputado ao paciente, por conter narrativa genérica e sem elementos mínimos do aspecto volitivo exigido pelo art. 18, I, do Código Penal. Assevera que o acórdão recorrido não superou a fundamentação da decisão de primeiro grau, que identificou falha mecânica nos freios como causa do evento, dissociada de condições de via ou condução, o que afasta a conclusão de dolo e indica, quando muito, culpa. Defende que a distinção entre dolo eventual e culpa consciente exige demonstração de indiferença quanto ao resultado morte, inexistente no caso, razão pela qual não há justa causa para imputação dolosa contra a vida. Aduz que os laudos periciais apontaram poucas intervenções de manutenção e falha específica no cilindro mestre atribuída a dano de instalação por ferramenta mecânica, confirmada por depoimentos, o que reforça a ausência de dolo e a natureza culposa do evento. Pondera que houve manutenção recente do sistema de freios, com troca de peças e fluido compatível, indicando diligência do paciente e afastando a premissa de aceitação consciente do risco de resultado letal. Relata que a falha mecânica foi imprevisível e interna, sem correlação direta com ação ou omissão dolosa do paciente, não havendo nexo causal sob a ótica do dolo eventual. Entende que, ausente o elemento volitivo do dolo, a conduta deve ser desclassificada para crime culposo, com reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri e restauração da rejeição da denúncia por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, busca a desclassificação para delito culposo e o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 480): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PELA DENEGAÇÃO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, contudo, constatada ilegalidade flagrante, admite-se concessão da ordem de ofício. 3. No caso, o acórdão estadual recebeu a denúncia por homicídio simples, com base na ciência dos agentes sobre as condições precárias do veículo e na condução por motorista não habilitado em via com declive e clima adverso. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige elementos concretos de aceitação do risco para a caracterização do dolo eventual, o que não se verifica. 4. Nessa linha: "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual .. " (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto à imputação de homicídio simples e declinou da competência para uma das varas designadas a processar os crimes previstos no CTB.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →