Decisão · STJ

STJ AREsp 3157520

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os óbices consignados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83/STJ). 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3 . Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo, interposto por DORASIL CASTILHO CORVAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5020092-41.2020.4.02.5101/RJ. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo ora Agravante contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 439-441). O Tribunal de origem desproveu o recurso interposto pela União e proveu o apelo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim resumido (fl. 67): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUTUAÇÃO FISCAL ORIUNDA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. .. 4. No caso concreto, verifica-se que a fonte pagadora, em relação aos proventos de aposentadoria objeto do questionamento judicial nos autos do processo: 0018631-53.2001.8.19.0001, movido na 10ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi o Estado do Rio de Janeiro, sendo a União Federal, por conseguinte, ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. 5. Com relação ao pedido formulado em face do Estado, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que não configura hipótese do art. 109, I, da CF. 6. Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7. O Superior Tribunal de Justiça já exarou o entendimento de que "para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria." .. 9. Na hipótese, portanto, mostra-se indevida a autuação fiscal oriunda da glosa da compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos declarados como isentos e não tributáveis em decorrência de proventos de reforma por moléstia profissional, visto que a parte Autora usufruía do benefícios fiscal desde 2013, o que infirma a conclusão do fisco federal de que o contribuinte não teria comprovado ser portador de moléstia considerada grave, ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado, nos termos da legislação em vigor. 10. No caso do Estado do Rio de Janeiro, ficam invertidos os ônus da sucumbência, cuja condenação em honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, adotando-se como base para a condenação em honorários o valor da causa, relativamente ao pedido formulado em face do Estado do Rio de Janeiro (R$ 93.555,09), a ser devidamente atualizado em sede de execução do julgado. 11. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor da União Federal/Fazenda Nacional. 12. A apelação do Estado do Rio de Janeiro merece ser provida para, reformando a sentença, declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, com relação ao pedido formulado em face do ente político estadual, uma vez que não configura hipótese do art. 109, I, da CF, devendo o feito ser proposto perante a justiça estadual. 13. A apelação da União Fazenda/Fazenda Nacional merece ser desprovida, visto que foi indevida a autuação fiscal oriunda da glosa da compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos declarados como isentos e não tributáveis em decorrência de proventos de reforma por moléstia profissional recebidos pela parte Autora. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro conhecida e provida. Apelação da União Federal conhecida e desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 538-545). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente sustenta haver litisconsórcio passivo necessário unitário entre a União e o Estado do Rio de Janeiro. Aduz que, "caso o pleito em face do Estado do Rio de Janeiro tivesse sido ajuizado na Justiça Estadual, ainda assim haveria conexão que atrairia a competência para a Justiça Federal" (fl. 555). Afirma que, " h avendo a presença de interesse da União Federal, então, a competência não é da Justiça Estadual, mas da Justiça Federal" (fl. 558) e que "há interesse direto e necessário da União Federal, por força de lançamento suplementar de imposto de renda por parte da Receita Federal do Brasil, referente ao precatório estadual. Não se trata apenas de restituir imposto de renda retido na fonte, mas também de valores pagos por autuação fiscal federal" (fl. 558). Argumenta que "na hipótese de haver incompetência absoluta da Justiça Federal, os autos não podem ser extintos, mas deve haver a remessa ao juízo competente" (fl. 561). Alega que a incompetência não importa extinção do processo e nem sucumbência. Afirma que "o § 6º do art. 85 se referencia a casos de improcedência ou sentença sem resolução de mérito, quando o presente caso versa sobre incompetência absoluta que, a prevalecer, levaria à remessa dos autos ao juízo competente" (fl. 562). Apresentadas as contrarrazões (fls. 646-660), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 665-668), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 670-682). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os óbices consignados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83/STJ). 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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