Decisão · STJ

STJ HC 1023034

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Contudo, constatada ilegalidade flagrante, à luz do art. 647-A do CPP, admite-se a concessão da ordem de ofício. 3. No caso, o acórdão estadual recebeu a denúncia por homicídio simples, com base na ciência dos agentes sobre as condições precárias do veículo e na condução por motorista não habilitado em via com declive e clima adverso. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige elementos concretos de aceitação do risco para a caracterização do dolo eventual, o que não se verifica. 4. Nessa linha: "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual .. " (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5 . Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto à imputação de homicídio simples e declinou da competência para uma das varas designadas a processar os crimes previstos no CTB. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOEL TABORDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente é réu nos autos da Ação Penal n. 5076914-68.2024.8.24.0023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, parte final, ambos do Código Penal. A impetrante sustenta que o acórdão estadual é ilegal, pois a conduta descrita na denúncia é manifestamente culposa, não havendo elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. Argumenta que a narrativa fática contida na denúncia revela descumprimento de deveres gerais de cuidado, como negligência, imprudência e imperícia, que configuram, no máximo, responsabilidade penal por culpa. Requer, portanto, a cassação do acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 747-754). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Contudo, constatada ilegalidade flagrante, à luz do art. 647-A do CPP, admite-se a concessão da ordem de ofício. 3. No caso, o acórdão estadual recebeu a denúncia por homicídio simples, com base na ciência dos agentes sobre as condições precárias do veículo e na condução por motorista não habilitado em via com declive e clima adverso. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige elementos concretos de aceitação do risco para a caracterização do dolo eventual, o que não se verifica. 4. Nessa linha: "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual .. " (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5 . Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto à imputação de homicídio simples e declinou da competência para uma das varas designadas a processar os crimes previstos no CTB.
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