STJ HC 1018366
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. 1. Excesso de prazo configurado, em razão de custódia que já perdura por mais de quatro anos e de ausência de previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Morosidade não atribuída à defesa. Desídia judicial caracterizada. 2. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE SANTANA JUNIOR - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem do HC n. 0011147-67.2025.8.17.9000 (fls. 54/71). Em síntese, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está custodiado preventivamente há quase quatro anos, sem conclusão da instrução, o que configuraria flagrante ilegalidade e violação da razoável duração do processo. Sustenta que o feito é desprovido de complexidade, sem incidentes processuais ou cartas precatórias, com a demora atribuível exclusivamente à ineficiência estatal. Afirma que a defesa não contribuiu para o atraso. Argumenta que a manutenção prolongada da custódia cautelar implica odiosa antecipação de pena e afronta ao princípio de presunção de inocência. Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva por ocorrência de excesso de prazo, com a ratificação da liminar (Processo n. 0000046-63.2021.8.17.0370, da 1ª Vara Criminal da comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE). Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (HC n. 812.278/PE e HC n. 933.403/PE). O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Casa, no exercício da Presidência (fls. 77/79). Prestadas as informações (fls. 85/87 e 114/117), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92/94). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. 1. Excesso de prazo configurado, em razão de custódia que já perdura por mais de quatro anos e de ausência de previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Morosidade não atribuída à defesa. Desídia judicial caracterizada. 2. Ordem concedida nos termos do dispositivo.