STJ AREsp 3155154
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem, pois não haveria omissão no aresto de origem e, ainda, porque a alteração do acórdão recorrido demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, tais fundamentos. 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por SCYLA MARIA MARTINS DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0001319-08.2012.4.02.5103/RJ. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 2187-2194). Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que desproveu os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 2262): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DE DEPÓSITO OU DE INVESTIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. .. 7. Em relação aos demais valores tributados, a parte embargante carreou aos autos vários extratos bancários. No entanto, da leitura destes, não é possível chegar à conclusão que os referidos montantes sejam reinvestimentos e tenha ocorrido bitributação, conforme aduz a embargante. 8. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza, que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da embargante, ônus do qual não se desincumbiu e, por conseguinte, não deve ser provida a apelação da parte embargante. 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2278-2282). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos. No mérito, afirma haver afronta ao art. art. 42, § 3.º, inciso I, da Lei n. 9.430/1996. Aduz que "a autoridade fiscal, quando do lançamento, levou a efeito a incidência tributária de forma repetitiva sobre os mesmos valores econômicos, tributando valores reinvestidos que já haviam sido tributados anteriormente quando do investimento inicial" (fl. 2297). Argumenta que (fl. 2298): .. em toda conta corrente bancária, a instituição financeira faz saques do correntista para investimentos e, uma vez esgotado o prazo desse investimento, retorna os valores, mais o ganho, para a conta bancária, sob a forma de "crédito-depósito". No caso concreto, em diferentes oportunidades, o que a Autoridade Fiscal considerou ser um novo crédito - novo depósito - nada mais foi do que o retorno de valores investidos, ou seja, valores que a Autoridade Fiscal tributou em um primeiro momento e, depois, voltou a tributar quando os mesmos recursos foram retornados após o investimento feito. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2304-2310), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2313-2314), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 2317-2323). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem, pois não haveria omissão no aresto de origem e, ainda, porque a alteração do acórdão recorrido demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, tais fundamentos. 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido .