STJ HC 1059466
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadmissibilidade da reiteração de pedido e na desnecessidade de reavaliação automática das prisões preventivas após a edição da Lei n. 15.272/2025. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JUNIOR contra o acórdão de fls. 80-84, que negou provimento ao agravo regimental. Argumenta que houve omissão na análise concreta do caso à luz dos novos parâmetros do art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP, pois não foram enfrentados, de modo individualizado, pontos como inexistência de modus operandi violento, ausência de vínculo com organização criminosa, primariedade, quantidade e natureza dos materiais apreendidos e falta de elementos de reiteração delitiva (fls. 93-95). Defende que a superveniência da Lei n. 15.272/2025 impõe reexame específico da prisão preventiva sob os novos critérios legais, não bastando invocar a reiteração de pedido anteriormente apreciado Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas e, consequentemente, reformado o acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadmissibilidade da reiteração de pedido e na desnecessidade de reavaliação automática das prisões preventivas após a edição da Lei n. 15.272/2025. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.