Decisão · STJ

STJ HC 1059919

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, para correção de erro material. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inviabilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e na limitação de competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, ausente flagrante ilegalidade. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância quanto à solução adotada e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA PENSO contra o acórdão de fls. 252-256, que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. Alega a defesa que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos do agravo regimental quanto à possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, com base em orientação jurisprudencial que admite, em caráter excepcional, o manejo do writ após o trânsito em julgado (fls. 263-266). Argumenta que, em hipóteses de ilegalidade manifesta e sem necessidade de reexame aprofundado de provas, os Tribunais Superiores têm reconhecido a admissibilidade do habeas corpus, sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção, citando julgados do STJ e do STF (fls. 264-265). Defende que, no caso, a impetração não busca reavaliar provas, mas corrigir ilegalidade verificável nos próprios fundamentos do processo de origem, o que reforçaria o conhecimento do writ na via excepcional (fl. 266). Expõe que o acórdão embargado limitou-se a afirmar, de forma genérica, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem enfrentar a tese específica de admissibilidade excepcional, o que configuraria omissão (fl. 266). Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem, com base nos arts. 619 e 620 do CPP e 263 do RISTJ (fls. 266-267). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, para correção de erro material. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inviabilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e na limitação de competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, ausente flagrante ilegalidade. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância quanto à solução adotada e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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