Decisão · STJ

STJ RHC 192765

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-29publicado em 2026-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS VIA INTERNET E DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E ATOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão de quebra de sigilo não demanda fundamentação exaustiva, mas deve o juiz demonstrar, de forma motivada, a existência dos requisitos e pressupostos legais para a medida. 2. Na espécie, as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, de comunicações telemáticas via internet e de dados telemáticos armazenados em nuvem são genéricas e padronizadas: não contextualizam os fatos investigados; não indicam nem qualificam os alvos; não delimitam a atuação atribuída ao recorrente; não apontam indícios razoáveis de seu envolvimento e/ou participação; não explicitam a imprescindibilidade das medidas; não configuram fundamentação per relationem, pois não há sequer referência aos elementos da representação ministerial, tampouco menção de que adotara como seus os fundamentos da representação, registrando, inclusive, equívoco na indicação do tipo penal sob investigação ("peculato" em lugar de "estelionato"). Tais decisões limitam-se, unicamente, a premissas gerais a respeito da legislação, a menções genéricas à presença dos requisitos legais e à existência da representação ministerial, servindo a qualquer procedimento investigatório, sendo insuficientes, portanto, para suprir os pressupostos constitucionais de fundamentação. 3. Afasto a possibilidade de trancamento prematuro da persecução penal, por entender necessário, primeiramente, a identificação pelo Juízo competente de todas as provas e atos constantes nos autos, e, subsequentemente, a análise sobre a subsistência da investigação sem esses elementos informativos, de forma a justificar o prosseguimento da ação penal . 4. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIOGO BERTAO QUINTELLA - denunciado em decorrência da denominada Operação Escoliose pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; no art. 4º, I, II, a e b, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990; e no art. 299 do Código Penal - contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem no HC n. 0815089-95.2023.8.20.0000, conforme a seguinte ementa (fl. 1.757): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM, CARTEL E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 2º DA LEI 12.850/2013, 4º DA LEI 8.137/1990 E 299 DO CP). PRETENSO TRANCAMENTO DA ACTIO ENTABULADO NA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECISUM CAUTELAR (BUSCA E APREENSÃO, BLOQUEIO DE BENS E QUEBRA DE SIGILO FISCAL E TELEMÁTICO). INDÍCIOS SUFICIENTES E BASTANTE A AMPARAR AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AMPLO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO REALIZADO PELO GAECO/MPRN COM APOIO DO MPPB, MPPE E CADE. DECRETOS AUTORIZADORES FUNDAMENTADOS NA IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR INCURSIONAMENTO PROBATÓRIO PARA SUBSIDIAR A PERSECUTIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÉDITOS MANTIDOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Nesta via, o recorrente sustenta a nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telemáticos deferidas nos Processos n. 0106535-54.2019.8.20.0001, n. 0109411-79.2019.8.20.0001 e n. 0106534-69.2019.8.20.0001, assim como de todas as provas delas derivadas . Alega que as decisões seriam genéricas e careceriam de fundamentação idônea, inexistindo qualquer vinculação com o caso concreto, nenhum fundamento que justificasse a indispensabilidade das medidas e nenhum indicativo de indício de autoria dos seus alvos, que não teriam sido identificados. Argumenta que, com a anulação das decisões, a própria denúncia restará esvaziada, visto que amparada exclusivamente nos elementos originários das decisões ilegais em questão (fl. 1.787). Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 0855283-72.2023.8.20.5001 até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das decisões mencionadas, bem como de todas as provas delas derivadas, com o consequente trancamento da Ação Penal n. 0855283-72.2023.8.20.5001 e de todos os processos e medidas cautelares respectivas a ele vinculadas contra o Recorrente (fl. 1.788). Por prevenção do RHC n. 192.762/RN, estes autos foram a mim distribuídos. Liminar indeferida pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Og Fernandes (fls. 1.796/1.799). Prestadas as informações (fls. 1.806 e 1.833/1.837), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fl. 1.840/1.844). Memoriais acostados às fls. 1.848/1.850. Petições da defesa requerendo a preferência no julgamento do presente recurso (fls. 1.854/1.855; 1.857; 1.859; 1.868 e 1.871). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS VIA INTERNET E DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E ATOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão de quebra de sigilo não demanda fundamentação exaustiva, mas deve o juiz demonstrar, de forma motivada, a existência dos requisitos e pressupostos legais para a medida. 2. Na espécie, as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, de comunicações telemáticas via internet e de dados telemáticos armazenados em nuvem são genéricas e padronizadas: não contextualizam os fatos investigados; não indicam nem qualificam os alvos; não delimitam a atuação atribuída ao recorrente; não apontam indícios razoáveis de seu envolvimento e/ou participação; não explicitam a imprescindibilidade das medidas; não configuram fundamentação per relationem, pois não há sequer referência aos elementos da representação ministerial, tampouco menção de que adotara como seus os fundamentos da representação, registrando, inclusive, equívoco na indicação do tipo penal sob investigação ("peculato" em lugar de "estelionato"). Tais decisões limitam-se, unicamente, a premissas gerais a respeito da legislação, a menções genéricas à presença dos requisitos legais e à existência da representação ministerial, servindo a qualquer procedimento investigatório, sendo insuficientes, portanto, para suprir os pressupostos constitucionais de fundamentação. 3. Afasto a possibilidade de trancamento prematuro da persecução penal, por entender necessário, primeiramente, a identificação pelo Juízo competente de todas as provas e atos constantes nos autos, e, subsequentemente, a análise sobre a subsistência da investigação sem esses elementos informativos, de forma a justificar o prosseguimento da ação penal . 4. Recurso parcialmente provido.
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