STJ REsp 2252968
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM LASTRO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente às condicionantes da expedição de precatórios com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a partir da interpretação do art. 100 da Constituição Federal. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0811346-93.2024.4.05.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, visando suspender a expedição de requisitório de pagamento no cumprimento individual de sentença coletiva prolatada no curso do Processo n. 0006542-44.2006.4.01.3400 até o trânsito em julgado de recurso pendente, sustentando também prescrição da pretensão executória e excesso de execução (fls. 11-22). A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 52-53): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, DA CF/88 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº. 14.436/2022 E RESOLUÇÕES DO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CJF - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença, 1) acolheu em parte impugnação ofertada pela ora recorrente para reconhecer a existência de excesso na conta apresentada pela exequente e indicar, como valor devido, a importância apurada pela Contadoria do Juízo (no caso, R$ 51.408,83); 2) condenou a exequente ao ressarcimento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso cobrado (R$ 4.211,17), ordenando, nesse ponto, a suspensão da ação executiva, em razão do deferimento da justiça gratuita; 3) fixou os honorários a cargo da executada, ora recorrente, em 10% sobre o valor da condenação (correspondente a R$ 51.408,83), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; 4) determinou o prosseguimento da execução com a expedição do requisitório de pagamento respectivo após o decurso in albis do prazo recursal. 2. No julgamento do PJe (AGTR) nº. 0800141-67.2024.4.05.0000 em 03.09.2024 , esta 4ª Turma conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória suscitada pela União. 3. Cinge-se a controvérsia em saber sobre a possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado do P Je (AGTR) nº. 0800141-67.2024.4.05.0000, atualmente objeto de recurso especial e se a Lei nº. 14.436/22 e Resoluções do CNJ e CJF impossibilitariam a expedição do requisitório de pagamento. 4. A norma do art. 100 da CF/88 - Constituição Federal de 1988 apenas condiciona a expedição de precatórios ao trânsito em julgado da sentença condenatória, referindo-se, evidentemente, à sentença que constitui o título da execução, não ao trânsito em julgado de outras decisões proferidas no curso do seu cumprimento. E, no caso, não há dúvida de que o precatório tem como fundamento condenação objeto de sentença já transitada em julgado, inexistindo qualquer violação ao disposto no art. 100 da CF/88. 5. No tocante à impossibilidade de expedição de precatório em face do previsto na Lei nº. 14.436/ 22 e Resolução do CNJ e CJF, tal alegação também não merece guarida. Isso porque, considerando que os precatórios somente serão pagos em 2025, se expedidos até 02.04.2024 , ou 2026, se posteriormente, é inaplicável a LDO de 2023 (Lei nº. 14.436/22 ). 6. Quanto às Resoluções do CNJ e do CJF, estas não podem restringir direitos do credor, mormente quando inexiste restrição legal à expedição do precatório e a própria CF/88 - Constituição Federal de 1988 exige tão somente o trânsito em julgado da condenação no processo de conhecimento. 7. O poder normativo do CNJ somente diz respeito aos órgãos do Poder Judiciário, não a os particulares. A incidência das resoluções no que exigem trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença é restrita aos exercícios em que há lei neste mesmo sentido. 8 . Precedentes desta egrégia Corte ( TRF-5ªR, PROCESSO: 08080462620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024 ). 9 . Agravo de instrumento improvido. Nas razões do recurso especial interposto (fls. 75-89), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, art. 29, inciso I, alíneas b e c, da Lei n. 14.436/2022, apontando que foi determinada a expedição das requisições de pagamento relativas à parcela controversa do crédito antes do trânsito em julgado, embora, para a prática desse ato, fosse necessária a certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que não é possível execução provisória contra a Fazenda Pública, por vedação legal expressa; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 108-123). O recurso foi admitido às fls. 138-141. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM LASTRO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente às condicionantes da expedição de precatórios com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a partir da interpretação do art. 100 da Constituição Federal. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Recurso especial não conhecido.