Decisão · STF

STF Rcl 54352 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2023-06-19publicado em 2023-08-14
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMA N. 1.089. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO. 1. O enquadramento realizado pelos Tribunais a respeito de tese de repercussão geral pode, excepcionalmente, em hipótese de teratologia, ser revisto em reclamação. 2. Segundo a orientação firmada no julgamento do RE 1.223.164 (Tema n. 1.089/RG), invocado para fundamentar a negativa de seguimento do extraordinário formalizado,“é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.” 3. Não estando em discussão, na origem, a natureza jurídica da parcela remuneratória intitulada GISAE, é evidente o equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo interno desprovido.
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