Decisão · STF

STF Rcl 51861 AgR-ED

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-06-19publicado em 2023-06-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o agravo cujo objeto é a reforma da decisão que inadmitiu o extraordinário sequer havia sido apreciado. Ademais, à vista de sedimentada jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade da reclamação que não observa a norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, conclui-se que a hipótese não atrai a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 2. A pretensão da parte embargante não se fundamenta na existência de vício originário do acórdão embargado, mas constitui-se em verdadeira inovação recursal não alcançada pela norma do art. 1.022 do CPC, não sendo, por essa razão, capaz de viabilizar o processamento do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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