Decisão · STJ

STJ HC 1066181

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. 2. A justificativa apresentada pelo sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de responsabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO GONCALVES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave reconhecida seria indevida, diante de justificativa apresentada pelo paciente e comprovada por documentos de trabalho que explicaria o não comparecimento em juízo e a não comunicação de mudança de endereço, inexistindo fuga ou prática de novo delito (fls. 6/7). Alega que a regressão de regime seria desproporcional e representaria retrocesso na execução penal, considerando o longo período de cumprimento da pena em prisão domiciliar e a proximidade da extinção da punibilidade em 2/8/2026, bem como o fato de as condições terem sido descumpridas em contexto de pandemia, no qual apresentações em juízo estavam por vezes suspensas (fl. 7). Defende que a revogação de dias remidos, fixada em 1/6, careceria de razoabilidade, pois o período não cumprido já foi descontado pelo Juízo da execução e não houve outras faltas graves no período de prisão domiciliar iniciado em 16/10/2019 (fl. 7). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime. No mérito, o afastamento da falta grave, com restabelecimento da decisão de primeiro grau e manutenção do regime anterior, inclusive sem perda dos dias remidos (fl. 8). Liminar indeferida nas fls. 108/109. Informações prestadas nas fls. 116/156. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 170): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE COMPARECIMENTO AO JUÍZO E DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO POR MAIS DE 2 ANOS. DEVIDO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME E REVOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. 2. A justificativa apresentada pelo sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de responsabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem denegada.
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