STJ RHC 228369
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. SESSÃO DO JÚRI REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão da Sessão Plenária do Tribunal do Júri marcada para 16/09/2025, até o saneamento de nulidade relativa à intimação das testemunhas arroladas pela defesa, com a consequente redesignação do ato. 2. O habeas corpus foi julgado prejudicado pela juíza substituta em 2º grau, com fundamento na perda de objeto, considerando que o júri foi realizado na data designada, com a presença das testemunhas/informantes e a dispensa das testemunhas não intimadas pelas partes. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática, destacando que o habeas corpus foi impetrado antes da realização da Sessão Plenária e que, após o indeferimento da liminar, o júri foi realizado normalmente, sem registro de inconformismo da defesa quanto à ausência de testemunha arrolada, configurando a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento da perda de objeto do habeas corpus, em razão da realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, é suficiente para negar provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. A realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, com a presença das testemunhas/informantes e a dispensa das testemunhas não intimadas pelas partes, configura a perda de objeto do habeas corpus, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de registro de inconformismo da defesa em ata quanto à ausência de testemunha por ela arrolada evidencia a preclusão da matéria. 7. Os argumentos recursais apresentados no agravo regimental são insuficientes para alterar o posicionamento da decisão monocrática agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, com a presença das testemunhas/informantes e a dispensa das testemunhas não intimadas pelas partes, configura a perda de objeto do habeas corpus. 2. A ausência de registro de inconformismo da defesa em ata quanto à ausência de testemunha por ela arrolada caracteriza a preclusão da matéria. 3. Os argumentos recursais insuficientes não são aptos a alterar decisão monocrática . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJGO, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAGNO BANDEIRA DO NASCIMENTO contra a decisão (fls. 166-170) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e posteriormente pronunciado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, em tese, no dia 03 de novembro de 2017, por motivo fútil consistente em uma suposta dívida no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado Luzia de Fátima Barbosa da Silva, com disparos de arma de fogo. Foi designada a sessão Plenária para o dia 16 de setembro de 2025, às 08h30min. A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a suspensão da Sessão Plenária marcada para 16/09/2025, até o saneamento da nulidade suscitada quanto à intimação das testemunhas arroladas pela defesa, com a consequente redesignação do ato. A juíza substituta em 2º grau julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, pela perda do objeto. Na sequência, o agravo regimental foi julgado não provido. Neste recurso ordinário em habeas corpus, a defesa busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de afastar a prejudicialidade do Habeas Corpus e, no mérito, conceder a ordem para declarar a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada em 16 de setembro de 2025 (16/09/2025) e de todos os atos processuais subsequentes, por flagrante cerceamento de defesa, determinando que um novo julgamento seja realizado, com a prévia e regular intimação de todas as testemunhas arroladas pela defesa. Em 01/12/2025, neguei provimento ao presente RHC. Foi interposto agravo regimental no qual reitera-se a alegação de que o fundamento da perda de objeto não se sustenta. O objetivo do Habeas Corpus não era meramente adiar a sessão, mas, sim, assegurar um julgamento justo e com observância da plenitude de defesa. Pleiteia o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para o fim de: a) reformar integralmente a decisão monocrática agravada; b) submeter o feito a julgamento pela Colenda Turma, e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por flagrante cerceamento de defesa, determinando que outro seja realizado, com a observância das garantias constitucionais e legais, notadamente a intimação das testemunhas arroladas pela defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. SESSÃO DO JÚRI REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão da Sessão Plenária do Tribunal do Júri marcada para 16/09/2025, até o saneamento de nulidade relativa à intimação das testemunhas arroladas pela defesa, com a consequente redesignação do ato. 2. O habeas corpus foi julgado prejudicado pela juíza substituta em 2º grau, com fundamento na perda de objeto, considerando que o júri foi realizado na data designada, com a presença das testemunhas/informantes e a dispensa das testemunhas não intimadas pelas partes. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática, destacando que o habeas corpus foi impetrado antes da realização da Sessão Plenária e que, após o indeferimento da liminar, o júri foi realizado normalmente, sem registro de inconformismo da defesa quanto à ausência de testemunha arrolada, configurando a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento da perda de objeto do habeas corpus, em razão da realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, é suficiente para negar provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. A realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, com a presença das testemunhas/informantes e a dispensa das testemunhas não intimadas pelas partes, configura a perda de objeto do habeas corpus, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de registro de inconformismo da defesa em ata quanto à ausência de testemunha por ela arrolada evidencia a preclusão da matéria. 7. Os argumentos recursais apresentados no agravo regimental são insuficientes para alterar o posicionamento da decisão monocrática agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, com a presença das testemunhas/informantes e a dispensa das testemunhas não intimadas pelas partes, configura a perda de objeto do habeas corpus. 2. A ausência de registro de inconformismo da defesa em ata quanto à ausência de testemunha por ela arrolada caracteriza a preclusão da matéria. 3. Os argumentos recursais insuficientes não são aptos a alterar decisão monocrática . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJGO, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.