STJ HC 1053855
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Agravo Regimental interposto por Flavio da Silva Junior contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. O writ foi impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, buscando o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O Agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 125,400 kg de maconha. II. Questão em discussão 1. Saber se é cabível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado. 2. Verificar se há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade de droga e nas circunstâncias do transporte. 3. Analisar a ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga em fases distintas da dosimetria. 4. Avaliar a adequação do regime inicial fechado frente à pena aplicada e à hediondez do delito equiparado. III. Razões de decidir 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e usurpação da competência do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (125,400 kg de maconha), aliada ao modus operandi (transporte em veículo preparado, rota de fronteira e promessa de pagamento), constitui fundamento idôneo para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base (ou, como no caso, justificar o regime) e, concomitantemente, para aferir a dedicação a atividades ilícitas na terceira fase, impedindo a aplicação da redutora. 4. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a oito anos, é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadmissível, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são elementos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e justificar o regime prisional mais gravoso." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por FLAVIO DA SILVA JUNIOR, por intermédio de seu advogado, contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Colenda Corte Superior, datada de 26 de novembro de 2025, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus impetrado em favor do ora Agravante. A referida decisão denegatória fundamentou-se na inadequação da via eleita, uma vez que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, e na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário proceder a uma detalhada retrospectiva fático-processual. O Agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), artigo 330 do Código Penal (desobediência), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano) e artigo 180, caput, do Código Penal (receptação). A denúncia narra que, em 17 de abril de 2024, por volta das 02h30min, na Rodovia PR-488, no Município de Diamante D"Oeste/PR, o Agravante, conduzindo um veículo Hyundai/Tucson GLB, desobedeceu à ordem de parada emanada de uma guarnição da Polícia Militar e empreendeu fuga, sendo que, durante a perseguição, veio a capotar o automóvel. No interior do veículo, foram encontrados e apreendidos 125,400 quilogramas de cannabis sativa L. (maconha), substância entorpecente de uso proscrito no território nacional. Após a regular instrução processual perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena/PR, nos autos da Ação Penal n.º 0000999-30.2024.8.16.0150, sobreveio sentença em 10 de outubro de 2024. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (i) condenar o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa; e (ii) absolvê-lo da imputação relativa ao crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à ciência da origem ilícita do veículo. Ao proceder à dosimetria da pena, o juiz sentenciante fixou a pena-base para o crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, valorando negativamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, sem reduzir a pena aquém do mínimo, em observância ao enunciado da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de que a vultosa quantidade de droga e o modus operandi (transporte em veículo preparado, em rota conhecida do tráfico) evidenciavam a dedicação do agente a atividades criminosas e a sua provável inserção em organização criminosa, ainda que com dolo eventual. Ao final, a pena total restou estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, justificado este pela valoração negativa da quantidade de droga, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei de Drogas. Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sessão de julgamento ocorrida em 4 de abril de 2025, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo. O acórdão impugnado manteve integralmente os termos da sentença condenatória, ratificando a fundamentação no que tange à dosimetria da pena e ao regime prisional. Assim, o colegiado paranaense entendeu que a elevada quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias concretas como o acondicionamento em veículo produto de crime anterior, a promessa de pagamento e o itinerário partindo de região de fronteira, constituíam elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem que isso configurasse bis in idem. Ademais, considerou justificada a imposição do regime fechado com base na quantidade do entorpecente e no quantum da pena superior a quatro anos. Contra essa decisão, já transitada em julgado, o advogado impetrou o Habeas Corpus n.º 1.053.855/PR, cujas razões, em síntese, buscavam o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado: a) no afastamento indevido da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pugnando por sua aplicação na fração máxima de 2/3, porquanto o Agravante seria primário, de bons antecedentes e não haveria provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; b) na ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga teria sido utilizada para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a referida minorante; e c) na fixação de regime prisional mais gravoso do que o legalmente previsto, pleiteando a sua alteração para o semiaberto ou aberto. A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a petição inicial, indeferiu-a liminarmente, com base no artigo 21-E, inciso IV, c/c o artigo 210, ambos do Regimento Interno desta Corte. A decisão monocrática ora agravada consignou que "não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte", por força do disposto no artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, ressaltou não vislumbrar a ocorrência de "ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal". Em suas razões de Agravo Regimental, o Agravante reitera, em suma, os mesmos argumentos expendidos na impetração originária, defendendo a existência de manifesto constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Sustenta que a decisão monocrática, ao obstar a análise de mérito pela Turma, viola o seu direito à ampla defesa e à revisão dos atos judiciais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que, reformada a decisão agravada, seja o Habeas Corpus admitido e, no mérito, concedida a ordem para redimensionar a pena e abrandar o regime inicial de cumprimento. Após a interposição do presente Agravo Regimental, a Presidência desta Corte, em despacho datado de 4 de dezembro de 2025, não exerceu o juízo de retratação e determinou a distribuição do feito, nos termos do artigo 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ. Os autos foram, então, redistribuídos a esta Relatoria em 5 de dezembro de 2025. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Agravo Regimental interposto por Flavio da Silva Junior contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. O writ foi impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, buscando o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O Agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 125,400 kg de maconha. II. Questão em discussão 1. Saber se é cabível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado. 2. Verificar se há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade de droga e nas circunstâncias do transporte. 3. Analisar a ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga em fases distintas da dosimetria. 4. Avaliar a adequação do regime inicial fechado frente à pena aplicada e à hediondez do delito equiparado. III. Razões de decidir 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e usurpação da competência do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (125,400 kg de maconha), aliada ao modus operandi (transporte em veículo preparado, rota de fronteira e promessa de pagamento), constitui fundamento idôneo para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base (ou, como no caso, justificar o regime) e, concomitantemente, para aferir a dedicação a atividades ilícitas na terceira fase, impedindo a aplicação da redutora. 4. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a oito anos, é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadmissível, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são elementos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e justificar o regime prisional mais gravoso."