STJ HC 1042637
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente o mérito de habeas corpus, mesmo em casos de supressão de instância e ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem, especialmente quando se alega matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JOSIMAR ALVES BRITO contra a decisão monocrática de fls. 46/49 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de ter-se verificado o óbice da supressão de instância, vez que não houve enfrentamento meritório do Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração, o que impediu a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício, por não se vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Nas presentes razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a própria decisão agravada reconhece que, mesmo em sede de writ substitutivo, pode o Tribunal conceder a ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta (art. 654, §2º, CPP), mas contraditoriamente conclui pela inexistência de ilegalidade sem promover o devido exame do conteúdo impugnado. Essa omissão importa em indevida denegação de jurisdição, contrariando a função protetiva do habeas corpus e os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da tutela da liberdade (art. 5º, LXVIII, CF). A ilegalidade suscitada ausência de justa causa e insuficiência probatória para o reconhecimento da traficância é de natureza objetiva e pode ser verificada de plano, sem reexame aprofundado de provas, razão pela qual o afastamento liminar do writ viola o dever de proteção judicial efetiva. Ademais, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a reparar constrangimentos ilegais independentemente da forma procedimental pela qual são apresentados, não podendo o formalismo processual servir de barreira à tutela da liberdade. (..) Destarte, impõe-se o reconhecimento de que o habeas corpus ainda que manejado em substituição a outro recurso permanece instrumento legítimo para o controle das ilegalidades, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à liberdade. Ao deixar de apreciar o mérito das teses defensivas, a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afastou indevidamente a função constitucional do writ como remédio jurídico de natureza mandamental e protetiva (fls. 56/57). Assim, requer (..) o conhecimento do agravo regimental e o consequente afastamento da decisão monocrática, para que seja analisado o mérito do habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade da condenação pela ausência de prova suficiente e a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (fl. 57). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente o mérito de habeas corpus, mesmo em casos de supressão de instância e ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem, especialmente quando se alega matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.