STJ HC 1058983
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O Tribunal local, com base nas provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. 3. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 4. As teses relativas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, tratando-se, em verdade, de inovação que somente foi alegada neste writ, circunstância que obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIS DA SILVA NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro, tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; art. 158, § 1º e § 3º; e art. 159, § 1º, todos do Código Penal. No writ, a defesa requereu a absolvição do paciente quanto aos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro e, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, a redução das frações aplicadas na terceira fase do roubo e o redimensionamento da fração da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 2/10). O habeas corpus foi indeferido (e-STJ fls. 2.271/2.272). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, a fim de reconhecer a flagrante ilegalidade apontada acima referida (e-STJ fls. 2.289/2.289). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O Tribunal local, com base nas provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. 3. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 4. As teses relativas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, tratando-se, em verdade, de inovação que somente foi alegada neste writ, circunstância que obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.