STJ HC 1049597
PENALHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE CONTRA PESSOAS IDOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDILENE DE SOUSA TORRES - presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, apropriação indébita e estelionato mediante fraude contra pessoas idosas (Processo n. 0201086-70.2025.8.06.0303 - fls. 70/77) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628498-44.2025.8.06.0000). Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada de forma genérica. Alega que a paciente possui predicados favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como o fato de ser mãe de adolescente com deficiência (TEA). Afirma que a prisão da paciente não atinge apenas sua liberdade individual, mas também repercute de forma direta e grave sobre o direito do menor à convivência, ao cuidado e à continuidade de seu tratamento, violando o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e da pessoa com deficiência (fl. 5). Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou mesmo a prisão domiciliar. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.048.106/CE. O pedido liminar foi por mim indeferido em 6/1/2026 (fls. 84/86). Após as informações (fls. 92/97), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 101/104). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE CONTRA PESSOAS IDOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.