Decisão · STJ

STJ HC 1061572

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GODWIN NKWOR contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão do não exaurimento de instância (fls. 81/82). Nas razões, alega o agravante que a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus deve ser revista (fl. 90), por se tratar de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame de provas, apenas matéria de direito, em consonância com o RHC n. 200.670/GO. Sustenta que houve determinação indevida de exame criminológico como condição para apreciar a progressão de regime. Assevera que os crimes imputados ocorreram antes da Lei n. 14.843/2024, sendo vedada a retroatividade de norma penal mais gravosa, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Aduz que o agravante cumpriu o requisito objetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal e que se manteve engajado em atividades laborais e educacionais, evidenciando esforço de ressocialização. Invoca a Súmula Vinculante 26/STF para afirmar que o exame criminológico só pode ser determinado de modo fundamentado, e critica a exigência indiscriminada do exame. Pede o provimento do agravo regimental (fls. 89/95). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.
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