Decisão · STJ

STJ RHC 224269

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. 1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido, de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação. 3. No caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva. 4. A inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com o pedido liminar, interposto por Francislei Custodio da Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que conheceu parcialmente do pedido e denegou a ordem na extensão conhecida ao julgar o Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.302992-0/000. Nas razões do recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente, na sentença condenatória, seria manifestamente ilegal, em razão da falta de contemporaneidade da medida, bem como do excesso de prazo e da falta de revisão periódica da necessidade da prisão provisória, como o requer o art. 316 do Código de Processo Penal. Argumenta que a MM. juíza deixou de indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, bem como não se considera fundamentada a decisão haja vista sustentar de argumentos genéricos, que se reportam a conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso (fl. 137). Sustenta que o decreto prisional teria deixado de apresentar fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, pede que seja determinada liminarmente a soltura do recorrente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e que, ao final, seja provido o recurso, com a confirmação da decisão liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 150/151), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 153/174). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 181/184). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. 1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido, de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação. 3. No caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva. 4. A inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →