STJ RHC 232607
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência e não pode ser examinada em habeas corpus ou em recurso ordinário nesta via, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Quanto à alegação de violação ao art. 155 do CPP, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo no ato coator, o que impede o seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso concreto, foi mantida com fundamentação idônea e contemporânea, calcada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública, notadamente pelo modus operandi violento (atuação conjunta e organizada de vários agentes armados, utilização de veículo, desembarque rápido e realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive após a vítima estar caída), somado ao contexto de disputa envolvendo facção criminosa e à motivação ligada à recusa da vítima em integrar o grupo. 4. A prisão preventiva, portanto, foi mantida nas instâncias ordinárias com base no art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso e da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AMARO MOTTA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0800555-45.2026.8.02.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), encontrando-se preso preventivamente desde 30/6/2025, com fundamentação na garantia da ordem pública, à luz do modus operandi violento e de possível contexto de facção criminosa (e-STJ fls. 36/40). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, alegando ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea na manutenção da custódia após a pronúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria judicializados, violação ao art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, invalidade de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e retratações em juízo; subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 416). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 217/218): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio tentado, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inconsistências probatórias e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos legais, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à contemporaneidade dos fundamentos; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da superveniência da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando lastreada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. 4. A garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, com atuação conjunta e organizada de vários agentes armados, múltiplos disparos de arma de fogo em via pública e agressões físicas à vítima já caída. 5. O contexto fático indica possível vinculação do delito a facção criminosa, circunstância que reforça a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A decisão de pronúncia reafirma a contemporaneidade e a idoneidade dos fundamentos da custódia cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a mitigar os riscos que ensejaram a prisão. 7. A alegação de excesso de prazo resta superada com a pronúncia do réu, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem de Habeas Corpus denegada. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, §§ 1º a 6º, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; STJ, AgRg no HC nº 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC nº 190.489/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 853.612/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, HC nº 926.517/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STF, HC nº 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando a ausência de fundamentação contemporânea na pronúncia, a violação ao art. 155 do CPP por apoio exclusivo em elementos do inquérito, a inexistência de indícios mínimos de autoria judicializados, a invalidade de testemunhos por "ouvir dizer" com retratações em juízo e a suficiência de medidas cautelares diversas. O recurso ordinário foi desprovido pela decisão agravada, que manteve a prisão preventiva com base na periculosidade evidenciada pelo modus operandi da conduta atuação conjunta e organizada, múltiplos disparos em via pública e agressões após a vítima estar caída e no possível contexto de facção criminosa relacionado à recusa da vítima em integrar o grupo, reputando insuficientes medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 421/424). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega dirige ataque específico à decisão agravada por manter a segregação cautelar e a pronúncia amparadas em premissas fáticas sem respaldo na prova judicializada e em circunstâncias estranhas à denúncia. Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo revaloração de critérios de prova e fundamentação, notadamente a violação ao art. 155 do CPP, por sustentar a custódia exclusivamente em elementos do inquérito, bem como a ausência de contemporaneidade e de motivação quanto ao álibi apresentado. Sustenta que houve mutação do acervo probatório entre a fase inquisitorial e a judicial, com retratações e negativa de reconhecimento em juízo pela única testemunha ocular, e que a fundamentação per relationem é deficiente, inexistindo fatos novos aptos a demonstrar periculum libertatis atual. Defende que o depoimento da vítima, classificado como "prova irrepetível", não supre a suficiência necessária, sobretudo diante de elementos judicializados em sentido oposto, e que houve omissão quanto ao álibi de Sandra Maria, que teria confirmado a presença do agravante em local diverso no momento do crime. Afirma, ainda, ilegalidade na contextualização por suposta facção criminosa, ausente imputação formal de organização criminosa e com fundamento em relato inquisitorial não ratificado, configurando violação ao art. 155 do CPP e incursa no direito penal do autor. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do in dubio pro societate para manter a custódia diante da ausência de prova judicializada mínima e a suficiência de medidas cautelares diversas, consideradas suas condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 428/434). Requer o exercício do juízo de retratação para concessão da ordem de habeas corpus; caso não haja retratação, pugna pelo provimento do agravo, com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. fl. 435). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência e não pode ser examinada em habeas corpus ou em recurso ordinário nesta via, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Quanto à alegação de violação ao art. 155 do CPP, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo no ato coator, o que impede o seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso concreto, foi mantida com fundamentação idônea e contemporânea, calcada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública, notadamente pelo modus operandi violento (atuação conjunta e organizada de vários agentes armados, utilização de veículo, desembarque rápido e realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive após a vítima estar caída), somado ao contexto de disputa envolvendo facção criminosa e à motivação ligada à recusa da vítima em integrar o grupo. 4. A prisão preventiva, portanto, foi mantida nas instâncias ordinárias com base no art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso e da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental não provido.