STJ RHC 225860
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de patrocínio sucessivo. Justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento da ausência de justa causa, a atipicidade da conduta imputada como crime de patrocínio sucessivo (art. 355 do Código Penal) e o consequente trancamento da ação penal em curso. 2. A ação penal questionada foi instaurada a partir de notícia-crime encaminhada pelo juízo cível ao Ministério Público (art. 40 do Código de Processo Penal), em razão de atuação de advogado em inventários sucessivos, inicialmente em favor de inventariante/herdeira e, posteriormente, em favor de outro inventariante, em contexto de intensa litigiosidade e interesses conflitantes entre os herdeiros. 3. O Tribunal de origem, em habeas corpus, concluiu pela existência, ao menos em tese, de indícios de autoria e materialidade delitiva e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal na denúncia, reputando presentes justa causa e elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal, afastando o trancamento pela via mandamental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, estão presentes, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a falta de indícios mínimos de autoria e materialidade a justificar o trancamento da ação penal pelo crime de patrocínio sucessivo; (ii) saber se o reconhecimento de eventual ausência de dolo, de infrações administrativas ou de supostas irregularidades na atuação profissional do acusado demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus; (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em tese, a prática de patrocínio sucessivo, pois o recorrente, em tese, teria patrocinado os interesses de uma inventariante/herdeira até a revogação de poderes e, paralelamente, ter passado a representar outro inventariante em inventário conexo, em cenário de interesses manifestamente conflitantes entre os representados. 7. A alegação de atipicidade da conduta, de ausência de dolo ou de inexistência de prejuízo às partes demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não admite dilação probatória, devendo tais matérias serem examinadas na instrução da ação penal. 8. Na fase inicial da persecução penal, não se exige certeza quanto à materialidade, autoria ou elemento subjetivo, bastando juízo de probabilidade e a presença de indícios mínimos, circunstância que afasta a alegação de ausência de justa causa e impede o trancamento precoce do processo. 9. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário somente é cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se constatar a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, configura-se justa causa para o prosseguimento da ação penal por patrocínio sucessivo, sendo inviável o trancamento antecipado do feito. 3. Questões relativas à existência de dolo, à materialidade delitiva e à adequação típica da conduta, quando dependentes de exame aprofundado de fatos e provas, devem ser apreciadas na instrução da ação penal, não podendo ser solucionadas no âmbito restrito do habeas corpus. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 355; Código de Processo Penal, arts. 40, 41 e 28-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.05.2023, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 806.652/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no HC 771.324/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 772.855/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JESUS DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 311-318, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera toda a argumentação vertida nas razões do recurso ordinário. Sustenta, em síntese, que a ação penal iniciada contra o agravante imputando-lhe o crime de patrocínio sucessivo carece de justa causa, sendo atípica a conduta delitiva. Alega haver constrangimento velado ao livre exercício da advocacia pelo acusado. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 8006747-17.2025.8.05.0201. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de patrocínio sucessivo. Justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento da ausência de justa causa, a atipicidade da conduta imputada como crime de patrocínio sucessivo (art. 355 do Código Penal) e o consequente trancamento da ação penal em curso. 2. A ação penal questionada foi instaurada a partir de notícia-crime encaminhada pelo juízo cível ao Ministério Público (art. 40 do Código de Processo Penal), em razão de atuação de advogado em inventários sucessivos, inicialmente em favor de inventariante/herdeira e, posteriormente, em favor de outro inventariante, em contexto de intensa litigiosidade e interesses conflitantes entre os herdeiros. 3. O Tribunal de origem, em habeas corpus, concluiu pela existência, ao menos em tese, de indícios de autoria e materialidade delitiva e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal na denúncia, reputando presentes justa causa e elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal, afastando o trancamento pela via mandamental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, estão presentes, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a falta de indícios mínimos de autoria e materialidade a justificar o trancamento da ação penal pelo crime de patrocínio sucessivo; (ii) saber se o reconhecimento de eventual ausência de dolo, de infrações administrativas ou de supostas irregularidades na atuação profissional do acusado demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus; (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em tese, a prática de patrocínio sucessivo, pois o recorrente, em tese, teria patrocinado os interesses de uma inventariante/herdeira até a revogação de poderes e, paralelamente, ter passado a representar outro inventariante em inventário conexo, em cenário de interesses manifestamente conflitantes entre os representados. 7. A alegação de atipicidade da conduta, de ausência de dolo ou de inexistência de prejuízo às partes demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não admite dilação probatória, devendo tais matérias serem examinadas na instrução da ação penal. 8. Na fase inicial da persecução penal, não se exige certeza quanto à materialidade, autoria ou elemento subjetivo, bastando juízo de probabilidade e a presença de indícios mínimos, circunstância que afasta a alegação de ausência de justa causa e impede o trancamento precoce do processo. 9. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário somente é cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se constatar a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, configura-se justa causa para o prosseguimento da ação penal por patrocínio sucessivo, sendo inviável o trancamento antecipado do feito. 3. Questões relativas à existência de dolo, à materialidade delitiva e à adequação típica da conduta, quando dependentes de exame aprofundado de fatos e provas, devem ser apreciadas na instrução da ação penal, não podendo ser solucionadas no âmbito restrito do habeas corpus. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 355; Código de Processo Penal, arts. 40, 41 e 28-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.05.2023, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 806.652/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no HC 771.324/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 772.855/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.