Decisão · STJ

STJ RHC 223050

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO SERRUDO DE CABRERA contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração assim ementada (fl. 188): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA FIXADA EM 19 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal; que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região denegou a ordem em habeas corpus por fundamentos que devem ser reformados; e que a decisão monocrática deste Superior Tribunal de Justiça reiterou tais razões. Aponta nulidade absoluta das provas oriundas de relatórios do COAF, por ausência de prévia autorização judicial de quebra de sigilo bancário, tanto na fase de obtenção quanto na fase de emprego, enfatizando que a prova ilícita foi utilizada pela polícia, pelo Ministério Público Federal e pelo juízo inclusive para decretação da prisão, sendo matéria cognoscível, de ofício, por se tratar de constrangimento ilegal manifesto. Defende a inexistência de risco à aplicação da lei penal, alegando que jamais foi foragido, que informou seu endereço em Puerto Quijarro/BO, e que retornou voluntariamente ao Brasil com sua família em novembro de 2023, fixando residência em Corumbá/MS, como comprovam o contrato de locação, a matrícula escolar dos filhos, contas de água e luz e documentos pessoais da esposa. Alega equívoco da decisão ao afirmar que permaneceu em território estrangeiro até ser preso em 9/4/2024, destacando que a prisão ocorreu no Brasil, em seu endereço residencial em Corumbá/MS, onde já residia desde novembro de 2023, o que infirmaria o fundamento de risco concreto de fuga e a suposta condição de foragido. Afirma ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade na sentença quanto à manutenção da custódia, reproduzindo o trecho sentencial que ratificou genericamente a prisão preventiva por suposta condição de foragido, sem indicar fatos contemporâneos, e ressalta que o tamanho da pena não autoriza, por si só, a prisão cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática, com a imediata soltura, ou pela submissão do feito a julgamento colegiado. Aduz, em aditamento (Petição n. 01036582/2025 ), o prequestionamento de dispositivos constitucionais, apontando ofensa direta aos arts. 5º, X, LIV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão do emprego de dados do COAF sem autorização judicial e da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, com citação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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