STJ HC 1037454
TRIBUTÁRIODireito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena. Decreto n. 11.846/2023. Somatório das penas. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, visando à comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023, sob alegação de cumprimento do requisito temporal objetivo e boa conduta carcerária. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena relativa à Execução n. 0061634-91.2020.8.19.0001, sendo inviável a concessão do benefício sobre penas ainda não iniciadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e comutação de penas, conforme o art. 9º. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada carta de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE DE SOUZA LOPES, condenado e em execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto (Processo n. 0170225-27.1995.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital/RJ). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 14/8/2025, negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa (Agravo de Execução Penal n. 5020412-74.2024.8.19.0500). Sustenta que a comutação prevista no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 tem natureza objetiva e ato vinculado, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos normativos, sem criar exigências não previstas. Aduz o preenchimento do requisito temporal objetivo, pois, sendo reincidente, o paciente necessitava cumprir 1/4 da pena até 25/12/2023, tendo alcançado 39,24% nessa data e, na presente data, 46,3% da pena total, conforme cálculos da execução. Afirma a boa conduta carcerária, inclusive a absolvição da única falta grave imputada em 2025, inexistindo óbice subjetivo à benesse. Destaca que o acórdão recorrido exigiu "início de cumprimento" específico em cada carta de execução, em especial quanto à CES n. 0061634-91.2020.8.19.0001, requisito que não consta do Decreto n. 11.846/2023, configurando interpretação restritiva inadmissível. Alega que o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina a soma das penas até 25/12/2023 e que a execução penal é una, devendo a fração ser aferida globalmente, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica. Pede a cassação do acórdão impugnado, o reconhecimento da comutação da pena em favor do paciente e determinação de imediata atualização dos cálculos. Subsidiariamente, pede a determinação de novo exame pela Vara de Execuções Penais, à luz dos fundamentos expostos na impetração (fls. 2/7). Liminar indeferida às fls. 39/41. Informações prestadas pela origem às fls. 47/57. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 62): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA CUJO INÍCIO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO SE DEU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIDA ELEITA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso. Com efeito, o acórdão afirma que os requisitos objetivos para a concessão do benefício da comutação da pena não foram preenchidos. 2. A desconstituição dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça, de modo a rever a fundamentação utilizada, depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 3. Ademais, o paciente não tem direito à comutação da pena porque ele não havia iniciado o cumprimento de sua pena no dia 25.11.2023, como exigido pelo Decreto nº 11.846/23. - Parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena. Decreto n. 11.846/2023. Somatório das penas. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, visando à comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023, sob alegação de cumprimento do requisito temporal objetivo e boa conduta carcerária. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena relativa à Execução n. 0061634-91.2020.8.19.0001, sendo inviável a concessão do benefício sobre penas ainda não iniciadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e comutação de penas, conforme o art. 9º. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada carta de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.