STJ HC 1062652
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE A GRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALVES CALAZANS cont ra decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, devido à tramitação concomitante de agravo em execução contra o mesmo ato judicial reputado coator na origem. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 447/453): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ALVES CALAZANS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC nº 0099153-30.2025.8.19.0000). Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 41 anos de reclusão, pela prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com término previsto para 24/11/2049 (e-STJ fl. 42). O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de trabalho extramuros sob o argumento de que o paciente possui "personalidade distorcida", destacando a gravidade em concreto dos crimes e o fato de o apenado possuir remanescente de pena superior a 24 anos. Aduziu, ainda, que o paciente seria apontado como "chefe do tráfico" na Comunidade Vila Ideal, em Duque de Caxias, e que sua saída permitiria o reforço das linhas da facção criminosa (e-STJ fl. 126-127). Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção do indeferimento na periculosidade concreta do agente, no risco de reiteração delitiva e na ausência de sinais de ressocialização, corroborando a tese de que a evasão pretérita (foragido por mais de 8 anos) demonstra irresponsabilidade para com o cumprimento da pena (e-STJ fl. 138-147). Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por sucessivo indeferimento de benefícios com base nos mesmos fundamentos já afastados pelo STJ. Argumenta que o paciente preenche o requisito objetivo e que o requisito subjetivo está sobejamente comprovado por exames criminológicos favoráveis e pela Transcrição da Ficha Disciplinar (TFD), que atesta comportamento "Excepcional". Ressalta, ainda, os esforços de ressocialização do paciente, que remiu pena por estudo, foi aprovado no ENEM e matriculou-se em curso superior de engenharia. Destaca que a informação de que o apenado seria "chefe do tráfico" não está respaldada por documentos e que não há nos autos nenhum relatório da Inteligência do Sistema Prisional atual a comprovar tal condição. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 403-403). As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 408-442). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "as razões que motivaram a defesa a sacar o remédio heroico residem no constrangimento ilegal motivado pela negativa injustificada de benefícios em sede de execução penal" (e-STJ fl. 466). Acrescenta que "o direito ambulatorial deve prevalecer sobre eventuais óbices procedimentais" (e-STJ fl. 466). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE A GRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3 . Agravo regimental desprovido.