Decisão · STJ

STJ HC 1050325

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-03-24
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Risco de Reiteração Criminosa. Descumprimento de Medidas Cautelares. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que foi preso em posse de pequena quantidade de substância entorpecente (1,8g de maconha e 0,001g de crack). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração criminosa e no descumprimento de medidas cautelares alternativas, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa. 6. O agravante responde a processo por extorsão e ameaça no contexto de violência doméstica, com denúncia recebida, e descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento aos atos do processo e atualização de endereço. 7. As circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 312, §1º; Código de Processo Penal, art. 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, HC 850.258/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 50-52, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por LUIS EDUARDO PIECKHARDT SCHUCK. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 12-20. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ressaltando que "foi preso em posse da ínfima quantidade de 1,8g da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", e 0,001 grama da substância entorpecente conhecida como "crack"" (fl. 58). Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Risco de Reiteração Criminosa. Descumprimento de Medidas Cautelares. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que foi preso em posse de pequena quantidade de substância entorpecente (1,8g de maconha e 0,001g de crack). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração criminosa e no descumprimento de medidas cautelares alternativas, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa. 6. O agravante responde a processo por extorsão e ameaça no contexto de violência doméstica, com denúncia recebida, e descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento aos atos do processo e atualização de endereço. 7. As circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa e descumprimento de medidas cautelares alternativas. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 312, §1º; Código de Processo Penal, art. 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, HC 850.258/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
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