STJ RHC 230240
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram para justificar a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 210kg (duzentos e dez quilos) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida excepcional em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON PATRICK WOSNIAK contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 183/188, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na inicial do recurso, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a audiência de custódia não teria sido realizada no prazo de 24 horas, tendo sido a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva antes da apresentação ao juiz, o que, segundo afirma, ensejaria o relaxamento da medida excepcional, nos termos do art. 310, § 4º, do CPP. Alegou que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada exclusivamente na quantidade de drogas apreendida e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentou que foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, as quais, embora não afastem por si sós a custódia, devem ser ponderadas para mitigar o periculum libertatis, revelando-se inadequada a manutenção da medida extrema. Defendeu que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes ao caso concreto e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação, em afronta ao dever de fundamentação. Diante dessas considerações, buscou, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram para justificar a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 210kg (duzentos e dez quilos) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida excepcional em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.