Decisão · STJ

STJ HC 1072833

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em situações de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação do referido óbice processual somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada manifesta teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 3. No caso, o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não evidencia ilegalidade flagrante, tendo as instâncias ordinárias considerado a complexidade das diligências relacionadas à apuração de crime de homicídio e a inexistência de desídia das autoridades responsáveis. 4. A análise do eventual constrangimento ilegal demanda exame mais aprofundado das circunstâncias do caso concreto, a ser realizado pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mantém-se, ademais, a custódia cautelar decretada em audiência de custódia, fundada na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DAVID DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0801109-55.2026.8.10.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/12/2025 e, em audiência de custódia realizada em 15/12/2025, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio, na forma tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com fundamentação na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública (e-STJ fls. 24/25 e 25/26). Posteriormente, foi indeferido pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo na conclusão do inquérito, ocasião em que se manteve a custódia preventiva e se determinou à autoridade policial o envio do relatório final do inquérito no prazo de 5 dias, com vista subsequente ao Ministério Público (e-STJ fls. 20/21). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e pleiteando a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, destacando, em cognição sumária, que a ultrapassagem do prazo, por si, não autoriza o imediato relaxamento, ressaltando o período de recesso, a possibilidade, em tese, de enquadramento como tentativa de homicídio qualificado e a informação de que o juízo de origem havia determinado o envio do relatório policial no prazo assinalado (e-STJ fls. 12/14). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão e remessa do inquérito policial, diante da ausência de pedido de prorrogação, da inexistência de diligências efetivas e do descumprimento do prazo judicial de 5 dias para envio do relatório policial, em caso sem complexidade. Requereu, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e, no mérito, a revogação da custódia (e-STJ fls. 2/5). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado 691 da Súmula do STF, por entender não haver excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice, determinando aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus na origem (e-STJ fls. 76/78). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a superação da Súmula 691 do STF, afirmando flagrante ilegalidade decorrente da manutenção de prisão cautelar por mais de 60 dias sem conclusão ou remessa do inquérito policial, em afronta ao art. 10 do CPP. Aduz que o caso não apresenta complexidade, que não houve pedido de prorrogação de prazo nem comprovação de diligências, e que é indevida a compensação futura de mora processual, devendo a legalidade da prisão ser aferida no momento presente. Sustenta, ainda, que os fundamentos utilizados para negar a liminar na origem são inadequados, notadamente a referência ao recesso forense e à suposta qualificação do crime, que implicaria revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 83/86). Requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; pugna pela distribuição do agravo a uma das Turmas criminais, com o seu provimento; pleiteia a dispensa de pedidos de informações às instâncias ordinárias e a intimação para sustentação oral por videoconferência (e-STJ fls. 86/87). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em situações de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação do referido óbice processual somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada manifesta teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 3. No caso, o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não evidencia ilegalidade flagrante, tendo as instâncias ordinárias considerado a complexidade das diligências relacionadas à apuração de crime de homicídio e a inexistência de desídia das autoridades responsáveis. 4. A análise do eventual constrangimento ilegal demanda exame mais aprofundado das circunstâncias do caso concreto, a ser realizado pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mantém-se, ademais, a custódia cautelar decretada em audiência de custódia, fundada na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato. 6. Agravo regimental não provido.
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