Decisão · STJ

STJ HC 1062848

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. SÚMULA N. 96/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. As teses de absolvição e de desclassificação para a forma tentada demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, nos termos do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Revisão Criminal n. 8028142-86.2025.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 240, § 2º, II, c/c art. 241-E, da Lei n. 8.069/1990, e no art. 158, caput, do Código Penal, todos no contexto da Lei n. 11.340/2006, tendo sido fixada a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 260 dias-multa e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (e-STJ fls. 34/46). A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00, mantendo os demais termos da condenação. Na sequência, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1203/1204): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU DE ERRO JUDICIÁRIO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I.CASO EM EXAME 1.Ação de revisão criminal, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Aureo Pereira Matias da Costa, visando rescindir acórdão da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve sua condenação pela prática dos crimes de produção de material pornográfico envolvendo adolescente (art. 240, § 2º, II, do ECA) e extorsão (art. 158, caput, do CP), com imposição de pena total de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 260 dias- multa. Fundamenta o pedido no art. 621, I, do CPP, alegando que a condenação é contrária à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação por extorsão afronta a evidência dos autos, justificando a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas; (ii) verificar se o crime de extorsão deve ser reconhecido na forma tentada; (iii) examinar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena; (iv) apurar eventual ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão criminal exige demonstração de erro judiciário ou apresentação de prova nova conclusiva, não se prestando à mera reavaliação de provas já analisadas no processo originário. 4.As provas colhidas na instrução, como declarações da vítima, testemunhos e confissão do réu, embasaram de forma suficiente e harmônica a condenação, não se verificando contrariedade à evidência dos autos. 5.A consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem ilícita, bastando o constrangimento mediante grave ameaça, não sendo cabível o reconhecimento da forma tentada no caso. 6.A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação adequada e conforme os critérios legais, sem erro evidente a justificar revisão. 7.O regime inicial fechado está em consonância com a pena imposta e com a gravidade concreta dos fatos. 8.As alegações defensivas reiteram argumentos já enfrentados nos julgados anteriores, sem trazer elementos novos aptos a desconstituir a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9.Ação conhecida e improcedente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal na condenação por extorsão, com tese de atipicidade da conduta (ausência de "completa objetividade" do tipo) e, subsidiariamente, de reconhecimento da forma tentada, porque a vítima não realizou o comportamento exigido (e-STJ fls. 3/22). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para acolher as teses de absolvição ou de tentativa. Registrou, com base nas instâncias ordinárias, que houve grave ameaça para obtenção de vantagem econômica e que a extorsão, por sua natureza formal, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, nos termos do Enunciado da Súmula n. 96 do STJ (e-STJ fls. 1228/1231). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que não há óbice da Súmula n. 7 do STJ à revaloração de provas explicitamente delineadas nos julgados, por se tratar de error iuris e não error facti. Aduz atipicidade da extorsão em razão das declarações da vítima, que não teria levado a sério a ameaça, afirmando não saber se o agravante falava sério e atribuindo as mensagens à "raiva de momento" por ciúmes. Sustenta, ademais, que, caso não reconhecida a atipicidade, deve ser reconhecida a tentativa, porque a vítima não cedeu às exigências, não entregou o celular nem pagou a quantia solicitada e procurou imediatamente a autoridade policial (e-STJ fls. 1236/1245). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e conceder a ordem de ofício, reconhecendo a atipicidade da conduta do art. 158 do CP, com absolvição nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP; ou, sucessivamente, o reconhecimento da extorsão na forma tentada (art. 158 c/c art. 14, II, do CP), com redimensionamento das penas e alteração do regime inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. SÚMULA N. 96/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. As teses de absolvição e de desclassificação para a forma tentada demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, nos termos do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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