STJ HC 1051251
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a questão trazida no presente writ, referente à dosimetria da pena, não foi debatida pela instância ordinária, de modo que o acolhimento do pleito defensivo implicaria, inevitavelmente, a indevida supressão de instância, providência essa incabível na via do habeas corpus. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual " (AgRg no HC n. 641.770/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LUIS FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, na qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 409/415, in verbis: Trata-se de habeas corpus substitutivo, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO LUIS FERREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que não conheceu do Habeas Corpus nº 0022356-33.2025.8.17.9000, assim ementado (fls. 22/23): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de furto mediante fraude e organização criminosa, contra sentença que lhe impôs pena total de 16 anos de reclusão, sob alegação de nulidades na dosimetria da pena, notadamente por ausência de fundamentação concreta e violação ao princípio da individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a impetração de habeas corpus para revisar a dosimetria da pena quando já interposto recurso de apelação pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à revisão de aspectos fático-probatórios ou à rediscussão de critérios de dosimetria da pena que demandem revolvimento do conjunto probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração de habeas corpus para impugnar a dosimetria da sentença condenatória, quando já interposta apelação criminal, constitui indevida substituição do recurso próprio. 5. A apelação possui ampla devolutividade, abrangendo o mérito da condenação e a fixação da pena, sendo a via adequada para a análise das questões suscitadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena quando há apelação criminal pendente de julgamento, sob pena de indevida substituição do recurso próprio. 2. A revisão da fundamentação das circunstâncias judiciais e da fração de continuidade delitiva demanda análise probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 59 e 71; Código de Processo Penal, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.815/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023. Consta dos autos que o ora paciente, MARCIO LUIS FERREIRA DA SILVA, foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 160 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso II, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal (CP), e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do CP). A sentença foi proferida em 18/5/2025 (fl. 405). Interposto recurso de apelação pela defesa, distribuído em 28/8/2025, as razões da defesa foram apresentadas perante o Tribunal e, em 12/11/2025, foi proferido despacho determinando a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, a emissão de parecer ministerial (fl. 406). Perante o TribunaL a quo foi impetrado habeas corpus, com vistas ao reconhecimento de constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena, por não ter sido apresentada motivação concreta para a negativação de circunstâncias judiciais e aplicação da fração de pela continuidade delitiva. Buscou o redimensionamento da pena-base e desconsideração do aumento do art. 71 do CP ou a redução da fração empregada. O TJPE não conheceu do writ, com amparo em entendimento firmado pelo STJ, que reconhece a "impossibilidade de impetração de habeas corpus impugnando a dosimetria da sentença condenatória na hipótese de interposição de apelação ainda pendente de julgamento" (STJ - AgRg no HC: 863815 PA 2023/0386176-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)" (fl. 20). Daí a impetração do presente habeas corpus, no qual a impetrante reitera o inconformismo apresentado perante o Tribunal a quo, com vistas ao redimensionamento da pena imposta ao ora paciente (fl. 14). Não houve pedido de liminar. Após a juntada de informações apresentadas pelas autoridades precedentes, vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. Nesta oportunidade, a defesa argumenta que, "ainda que a instância ordinária não tenha se pronunciado especificamente sobre a matéria ora suscitada, tal circunstância não impede a apreciação originária da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a vedação à supressão de instância não possui caráter absoluto" (e-STJ fl. 431). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a questão trazida no presente writ, referente à dosimetria da pena, não foi debatida pela instância ordinária, de modo que o acolhimento do pleito defensivo implicaria, inevitavelmente, a indevida supressão de instância, providência essa incabível na via do habeas corpus. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual " (AgRg no HC n. 641.770/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido.