STJ HC 1074543
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/2023 (ENSINO FUNDAMENTAL). ESTUDOS POR CONTA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LEGAL. REMIÇÃO DE 133 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada, entretanto, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A aprovação integral no ENCCEJA/2023, ainda que por estudos autônomos e sem vinculação a curso regular, é apta a demonstrar o esforço individual do apenado e autoriza a remição, sendo desnecessária a comprovação de horas de estudo ou a apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, à luz da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. A prévia conclusão do ensino fundamental em momento anterior ao cumprimento da pena não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 4. Mantida a decisão agravada que reconheceu 133 dias de remição, calculados com base em 50% da carga horária legal do ensino fundamental (1.600 horas, à razão de 1 dia para cada 12 horas), diante da aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007839-09.2024.8.26.0496, tendo sido, contudo, concedida a ordem de ofício para reconhecer remição de pena. Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena por estudo em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls. 43/44). A defesa interpôs agravo em execução, alegando, em síntese, a possibilidade de remição pela aprovação no ENCCEJA, inclusive por estudos realizados por conta própria, com fundamento no art. 126 da LEP e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando a aprovação do agravado em todas as áreas de conhecimento do exame. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): EMENTA: Agravo. Indeferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENCCEJA. Inconformismo defensivo. Não acolhimento. Recomendação nº 391/21 do CNJ que não tem efeito vinculante quanto aos demais órgãos jurisdicionais. Agravante que, ademais, não comprovou frequência a curso ou a existência de período de estudo, ainda que por conta própria, sem falar que já possuía formação no nível fundamental anteriormente à participação no exame. Precedentes. Recurso não provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, alegando aprovação do agravado em todas as disciplinas do ENCCEJA/2023 e defendendo o direito à remição por estudos individuais, ainda que sem frequência a curso regular. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer o total de 133 dias de remição em razão da aprovação no ENCCEJA/2023, nível fundamental (e-STJ fls. 125/126). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta a necessidade de racionalização do uso do habeas corpus, por ser incabível como substitutivo de recurso próprio. Aduz que o acórdão do Tribunal de origem está adequadamente fundamentado e que não se configurou flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício ou a reforma monocrática. Afirma que não houve comprovação de frequência a curso ou de período efetivo de estudo, ainda que por conta própria. Defende, ademais, que o agravado já possuía formação no nível fundamental antes da participação no ENCCEJA e que a remição por estudo não pode funcionar como premiação por conhecimento adquirido fora do cárcere, exigindo-se dedicação intelectual atual, sob pena de ofensa ao caráter finalístico do art. 126 da LEP e ao princípio da legalidade (e-STJ fls. 131/134). Requer a reconsideração da decisão para não conhecer do habeas corpus ou, se conhecido, denegar a ordem. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo regimental à Quinta Turma, com o provimento do recurso (e-STJ fls. 133/134). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/2023 (ENSINO FUNDAMENTAL). ESTUDOS POR CONTA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LEGAL. REMIÇÃO DE 133 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada, entretanto, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A aprovação integral no ENCCEJA/2023, ainda que por estudos autônomos e sem vinculação a curso regular, é apta a demonstrar o esforço individual do apenado e autoriza a remição, sendo desnecessária a comprovação de horas de estudo ou a apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, à luz da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. A prévia conclusão do ensino fundamental em momento anterior ao cumprimento da pena não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 4. Mantida a decisão agravada que reconheceu 133 dias de remição, calculados com base em 50% da carga horária legal do ensino fundamental (1.600 horas, à razão de 1 dia para cada 12 horas), diante da aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. 5. Agravo regimental não provido.