Decisão · STJ

STJ HC 1051027

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância quanto à tese de nulidade por falta de intimação. 2. O agravante sustenta que não ocorre supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou as matérias de mérito e nulidades processuais no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus, em razão da ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade por falta de intimação do acórdão dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A supressão de instância referida no julgado agravado diz respeito exclusivamente à tese de nulidade por falta de intimação do acórdão dos embargos de declaração, ponto sobre o qual não houve efetiva manifestação do Tribunal de origem. 6. A manifestação da instância ordinária sobre outros temas, como dosimetria e nulidade de reconhecimento pessoal, não supre a necessidade de prévio debate sobre o alegado vício de intimação do último julgado proferido. 7. A análise imediata da tese por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância e violação da competência constitucional. 8. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso demonstram que o acórdão dos embargos de declaração foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com a inclusão do nome do patrono constituído, o que reforça a ausência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 13, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RCD na PET no REsp 1.920.445/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 452.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PHILIPPE ROWLDAN DA SILVA BRITO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado pela prática de crimes de roubo majorado. Após o julgamento da apelação e dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a defesa impetrou o writ originário alegando nulidade absoluta por ausência de intimação do acórdão dos aclaratórios, o que teria viciado o trânsito em julgado. A decisão monocrática agravada não conheceu da impetração sob o fundamento de que não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade por falta de intimação, o que configuraria indevida supressão de instância. Além disso, registrou que informações do Tribunal de origem atestavam a regular publicação do julgado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 13/10/2025. O agravante sustenta que não ocorre supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou as matérias de mérito e nulidades processuais no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. Afirma que a linha do tempo processual demonstra o exaurimento das instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância quanto à tese de nulidade por falta de intimação. 2. O agravante sustenta que não ocorre supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou as matérias de mérito e nulidades processuais no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus, em razão da ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade por falta de intimação do acórdão dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A supressão de instância referida no julgado agravado diz respeito exclusivamente à tese de nulidade por falta de intimação do acórdão dos embargos de declaração, ponto sobre o qual não houve efetiva manifestação do Tribunal de origem. 6. A manifestação da instância ordinária sobre outros temas, como dosimetria e nulidade de reconhecimento pessoal, não supre a necessidade de prévio debate sobre o alegado vício de intimação do último julgado proferido. 7. A análise imediata da tese por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância e violação da competência constitucional. 8. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso demonstram que o acórdão dos embargos de declaração foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com a inclusão do nome do patrono constituído, o que reforça a ausência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 13, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RCD na PET no REsp 1.920.445/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 452.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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